Publicidade

Qual é a diferença entre teletrabalho e home office?

Por| Editado por Claudio Yuge | 10 de Março de 2022 às 17h20

Link copiado!

Reprodução/Luke Peters/Unsplash
Reprodução/Luke Peters/Unsplash

Teletrabalho, home office, trabalho remoto. Você já deve ter lido esses termos algumas vezes nos últimos dois anos, quando grande parte das empresas, temendo a pandemia de covid, permitiram a equipes que saíam de casa para o escritório todos os dias que prestassem seus serviços de casa. Mas você sabe a diferença entre eles?

O que é teletrabalho? E home office?

De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, teletrabalho (ou trabalho remoto) é quando as tarefas são realizadas fora das dependências da empresa, usando recursos tecnológicos, geralmente notebooks, celulares ou tablets. Ele pode ser realizado na residência do profissional ou não; é possível teletrabalho em um hotel em viagem a trabalho, por exemplo. Portanto, home office é um trabalho remoto realizado em casa.

Continua após a publicidade

Outras modalidades de teletrabalho são aqueles prestados em telecentros e coworkings; e o móvel ou nômade, em que o funcionário leva seus aparelhos para trabalhar em cafeterias com wi-fi, bibliotecas ou viagens custeadas do próprio bolso.

Um ponto importante é que nem todo tipo de trabalho fora do escritório é teletrabalho: não se encaixam nessa categoria os cujas tarefas exigem que sejam desempenhadas presencialmente em locais externos, como motoristas, representantes comerciais, vendedores de lojas físicas e certas categorias de prestação de serviço (operadores de lava-jato, edifício garagem etc.). Esses são apenas chamados de trabalho externo.

O teletrabalho está na lei?

O teletrabalho é garantido no Brasil pelas leis 12.551/2011, que alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir essa modalidade; e o 13.467/2017 da reforma trabalhista, que trouxe um novo capítulo à CLT dedicado ao tema, com conceito legal, limites da aplicação, regulamentação da forma de adesão e os meios tecnológicos envolvidos.

Continua após a publicidade

Em 2020, por conta da pandemia, a Medida Provisória 927 permitiu a alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho independentemente de acordos individuais ou coletivos e dispensou o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A MP teve vigência até 19 de julho do mesmo ano.

Vantagens do teletrabalho

  • Adaptação: usualmente realizado de casa, o teletrabalho também se adapta a outros lugares, como cafés e ambientes de coworking. Bastam um equipamento tecnológico – geralmente um computador – e acesso à internet;
  • Tempo: como na maioria das vezes não é necessário se deslocar para o local de trabalho, é possível economizar tempo com deslocamento e diminuir gastos de locomoção;
  • Flexibilidade: quando o teletrabalho é monitorado por metas ou por produção, há uma maior flexibilidade nos horários, cabendo ao trabalhador definir sua rotina;
  • Conforto: poder escolher o ambiente em que vai trabalhar também significa optar por uma acomodação personalizada, mais confortável e até por usar roupas mais leves.
Continua após a publicidade

Desvantagens do teletrabalho

  • Ergonomia: ambientes profissionais devem propiciar postos de trabalho com móveis e equipamentos que preservem a saúde. A mesa e a cadeira devem estar em alturas adequadas, e o computador a uma distância confortável da vista, por exemplo. Em casa, o uso improvisado de móveis e dispositivos tecnológicos pode causar danos ao teletrabalhador;
  • Gastos: ficar mais tempo em casa também significa gastar mais energia elétrica, mais água, e utilizar (e desgastar) equipamentos pessoais quando for o caso;
  • Interrupções: com o trabalho sendo prestado em ambiente familiar, pode haver interrupções feitas pelos outros moradores da casa, o que muitas vezes dificulta a concentração;
  • Sobrecarga: se as regras do teletrabalho não forem bem definidas e o trabalhador for acionado a todo momento, os intervalos para descanso são afetados e pode haver sobrecarga de atividades.

Detalhes do teletrabalho

Contrato de trabalho

Continua após a publicidade

Para a iniciativa privada, a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, que deve trazer também as atividades que serão realizadas pelo empregado. Assim, o empregado em trabalho presencial pode alterar seu regime para o teletrabalho desde que haja acordo mútuo com a empresa e que seja registrado aditivo contratual. O contrário também é possível: a empresa poderá requerer o trabalho presencial se garantir o prazo mínimo de transição de 15 dias.

Equipamento

Pela lei, o contrato de trabalho deve prever de quem será a responsabilidade de prover os equipamentos necessários ao teletrabalho. Porém, se eles foram providos pela empresa, os aparelhos não podem ser considerados como remuneração do empregado.

Controle de jornada

Continua após a publicidade

O teletrabalho foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do art. 62 da CLT, que lista os casos em que o empregado não fica sujeito ao limite de jornada e ao controle de horários estabelecido.

Horas extras

Devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras e de adicional noturno no regime de teletrabalho. Entretanto, se houver meio de controle patronal da jornada — como apps de ponto eletrônico, por exemplo — é possível que seja reconhecido o direito às horas adicionais.

Atividades presenciais

Continua após a publicidade

Ainda que haja necessidade de ir às dependências da empresa em alguns momentos, o regime de teletrabalho continua válido. Segundo a CLT, “o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.

Saúde

É de responsabilidade da empresa instruir os empregados quanto às precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho no regime de teletrabalho. Já o funcionário deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções da empresa.

Verbas trabalhistas

Continua após a publicidade

Embora o trabalho seja realizado remotamente, não há grandes diferenças quanto à proteção ao trabalhador. Os direitos são, em geral, os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, é assegurado o direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, entre outros.

Auxílio-alimentação

A CLT não distingue entre o trabalho realizado no escritório, na casa do empregado e a distância em outros locais, desde que estejam acertadas as condições da relação de emprego. Como não há lei específica sobre o auxílio-alimentação e auxílio-refeição no trabalho remoto, os critérios para pagar o benefício podem ser definidos em acordo, convenção coletiva ou no contrato profissional.

Vale-transporte

Continua após a publicidade

O vale-transporte pode ser suspenso caso o empregado passe a realizar o trabalho de casa, já que o benefício tem natureza indenizatória para custear o deslocamento entre o trabalho e a residência do empregado, segundo a lei 7.418/1985.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho