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A validade dos prints de WhatsApp em processo judicial

Por| 13 de Setembro de 2023 às 11h16

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Pexels/Towfiqu barbhuiya
Pexels/Towfiqu barbhuiya
Tudo sobre WhatsApp

Dois anos atrás publicamos aqui no Canaltech um artigo sobre a validade do WhatsApp como prova em juízo.

Nele, abordamos especialmente os seguintes temas:

  • i. Requisitos legais para a validade de um print do WhatsApp como meio de prova;
  • ii. A possibilidade de impugnar a prova apresentada, isto é, questionar a veracidade e
    a validade dela;
  • iii. Explicamos o que é uma ata notarial e o elevado custo para sua emissão;
  • iv. Apresentamos alternativas para a substituição da ata notarial com valor muito mais
    reduzido.
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Caso tenha interesse em ler tal artigo na íntegra, ele pode ser encontrado neste link.

Diante da velocidade das atualizações do aplicativo e tendo em vista o dinamismo das relações sociais, voltamos ao assunto, trazendo recentes situações que foram levadas à Justiça do Trabalho e seus desfechos, ou seja, proporcionando ao nosso leitor conhecimento como vem sendo, na prática, o entendimento dos juízes sobre as tentativas de uso de prints do WhatsApp nos processos perante as varas trabalhistas de alguns Estados.

As duas primeiras decisões adiante transcritas demonstram a aceitação das telas do WhatsApp como meio de prova para processo judicial.

Nesse primeiro processo, o Tribunal Trabalhista de São Paulo se posicionou pela validade das conversas apresentadas, uma vez que, a empresa impugnou as mensagens de forma genérica, sem argumentos razoáveis que indicassem uma fraude, o que acarretou com que a prova tivesse validade:

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  • 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Conforme o art. 765
    da CLT, o juiz deve evitar medidas protelatórias do feito. Por isso, não há falar em
    cerceamento de defesa quando indeferida a oitiva de testemunha para a prova da
    contradita, se o depoimento testemunhal não foi o único elemento de prova a
    formar sua convicção do magistrado. VALIDADE DAS CONVERSAS DE
    APLICATIVO DE MENSAGENS. As conversas de aplicativo digital são
    consideradas meio de prova idôneo e são admitidas como prova válida
    quando a impugnação da parte contrária é genérica e desprovida de
    argumentos sólidos. De fato, a empresa-recorrente não apontou no
    documento nenhuma situação que possa configurar ao menos indício de
    montagem ou de fraude. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Os pais, do empregado
    falecido sem deixar dependentes habilitados perante o INSS, possuem legitimidade
    ativa para figurar na ação trabalhista, conforme a Lei 6.858/1980 e o art. 1836, § 1º
    do Código Civil. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A reclamada admitiu a prestação de
    serviços e atraiu para si o ônus de demonstrar a veracidade de suas assertivas. As
    provas apresentadas, incluindo depoimentos e conversas de aplicativo, comprovam
    a existência de liame de subordinação entre o empregado falecido e a reclamada.
    Mantém-se o julgado de primeiro grau de jurisdição para deferir o pleito de
    reconhecimento de vínculo empregatício.

    (TRT da 2ª Região; Processo: 1000090-39.2021.5.02.0045; Data: 28-06-2023;
    Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 5 - 6ª Turma; Relator(a): CESAR AUGUSTO
    CALOVI FAGUNDES)

No caso abaixo, o Tribunal mineiro também se posicionou pela validade desse meio de prova, desde que ele seja fidedigno e que a apresentação dessa prova possa se dar de diversas formas. Desde a ata notarial até o simples print de tela:

  • 2. WHATSAPP. MEIO DE PROVA. VALIDADE. Os meios eletrônicos de
    mensagens geram fatos que podem ser aproveitados como provas em
    processos judiciais, sempre que as conversas e os áudios sejam fidedignos e
    reproduzidos validamente. Ademais, adunados aos autos com expressa
    concordância das partes, daí porque são documentos aptos a produzir efeito
    processual. Eles podem vir por ata notarial, transcrições, print de telas, dentre
    outras formas, eis que o importante é o conteúdo das mensagens.

    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010265-23.2018.5.03.0034 (ROT); Disponibilização:
    04/07/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1001; Órgão Julgador: Terceira Turma;
    Relator(a)/Redator(a): Convocado Vitor Salino de Moura Eca)

Mas, nem tudo são flores!

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Importante expor o outro lado da moeda: casos nos quais as conversas havidas via WhatsApp não foram aceitas como meio de prova em processos judiciais.

A decisão abaixo, proferida por juiz do Estado da Paraíba rejeitou a prova de que a reclamante realizou funções que não eram de sua atribuição durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a empresa questionou a validade dos prints e caberia à autora do processo provar que eles eram autênticos. Tarefa que poderia ter sido realizada por meio de laudo feito por outras entidades, como a Verifact sugerida pelo juiz, empresa que citamos no nosso outro artigo:

  • 3. “Além disso, as partes demandadas impugnam as mensagens de anexadas aos
    autos pela reclamante, ao argumento de que são facilmente Whatsapp
    manipuláveis, não vindo acompanhada de ata notarial ou se submetido a uma
    perícia técnica.
    (...)
    As capturas de tela de conversas do Whatsapp, carreadas aos autos pela
    reclamante e que mostrariam ordens emanadas por seu empregador para realizar
    a limpeza de alguns artefatos bem como do estabelecimento, foram inteiramente
    impugnadas pelos reclamados.
    Em se tratando de provas digitais, havendo impugnação da parte contrária,
    sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação
    eletrônica ou, não sendo possível, da realização de perícia, conforme dispõe o
    art. 422, § 1º, do CPC. Destarte, o ônus da prova quanto ao meio digital cabe à
    parte que produziu o documento quando se tratar de autenticidade, conforme
    art. 429, II, do CPC.
    Doutrina e jurisprudência se referem à possibilidade de realização de ata notarial
    acerca do conteúdo de conversas do ou sobre Whatsapp qualquer outra prova
    digital, ou à produção de laudo emitido por entidades terceiras, a exemplo da
    Verifact.
    Tais procedimentos não foram observados pela parte autora.
    Assim, uma vez que impugnadas pelos reclamados as mensagens em comento, as
    capturas de tela coligidas aos autos, bem como o áudio e sua transcrição,
    não podem ser eles aceitos como prova.
    Portanto, reputo que inexiste prova de que a reclamante realizava tarefas
    inerentes a outras funções.

    (TRT da 13ª Região; Processo: 0001002-27.2022.5.13.0008; Data: 09-03-2023; 2ª
    Vara Do Trabalho De Campina Grande/PB, juiz do trabalho Carlos Hindemburg De
    Figueiredo)

Na mesma linha do processo acima, também se posicionou o Tribunal de Minas Gerais ao enfatizar que os prints de tela sem comprovação do registro da cadeia de custódia digital não são provas seguras e devem ser desconsiderados:

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  • 4. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE.
    NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de
    tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado
    meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma
    ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a
    identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os
    conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o
    conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação,
    a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das
    evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a
    comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a
    provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas
    como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária,
    como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam
    sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens.

    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização:
    11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 954; Órgão Julgador: Segunda Turma;
    Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S. Malheiros)

O que se vê das decisões acima é que o Judiciário tende a rejeitar os prints de tela do WhatsApp como prova nas hipóteses em que a parte contrária no processo venha a questionar a autenticidade desse material em razão de não estar acompanhado de um laudo ou de uma ata notarial. Havendo impugnação, é dever da parte que o apresentou fazer prova através de autenticação eletrônica ou perícia judicial para comprovação e aceitação.

Não se pode negar também que o bom combate entre as partes, por seus advogados, é crucial para a aceitação ou não dos prints de tela sobre conversas no aplicativo. Afirmar e rebater adequadamente têm peso de ouro na demonstração da verdade. Sem contar que é fato que mesmo sem a autenticidade, se o teor das conversas do WhatsApp estiver fortalecido por outras provas, sem dúvida tal fato servirá de elemento formador da convicção do juiz. O contexto é muito importante para o bom uso dos prints.

Para finalizar, reforçamos a mensagem de que dependendo do uso que se queira fazer das conversas via WhatsApp e, em especial, do quanto essa prova será relevante para dar validade e segurança ao que está sendo alegado, é de suma importância não confiar apenas no uso de simples capturas de tela, cogitando-se a utilização de outros recursos como os mencionados neste artigo, enfraquecendo por completo o intuito da parte contrária em descaracterizar a prova.

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Escrito em coautoria com Anderson Fortti Pereira