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Home Office e as novas regras trabalhistas diante do coronavírus

Por| 31 de Março de 2020 às 10h12

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Unsplash
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Infelizmente o mundo inteiro está enfrentando situação caótica, típica de filmes e seriados, em virtude da pandemia do novo coronavírus.

Da condição de espectadores dos enredos de ficção, passamos a protagonistas de um cenário onde medidas de isolamento e contenção da população vêm sendo adotadas mundo afora de modo a se evitar a disseminação ainda mais rápida desta doença, que tem potencial para sobrecarregar os sistemas de saúde pública e privada e gerar colapso na economia. Por conta disso, as pessoas, em sua grande maioria, estão ausentes dos seus locais de trabalho, ficando, literalmente, nas suas casas.

No entanto, nesse momento a tecnologia está a favor de muitos profissionais que podem desempenhar suas funções à distância, sem a necessidade de trabalhar presencialmente no estabelecimento do empregador.

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O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, em 22/03/2020, disciplinando medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em que se encontra o país. Dentre os assuntos discutidos está a questão do teletrabalho, que quase todos chamam de home office, embora, para os especialistas em Direito do Trabalho, sejam figuras distintas.

Antes de partirmos para resumida explicação sobre as novidades introduzidas pela MP 927 a respeito desse tema, convém apontar o que os especialistas afirmam sobre home office e teletrabalho. O primeiro pressupõe eventualidade, ou seja, o empregado executa suas atividades a partir da sua casa, remotamente, por curto ou determinado período, sem que se tenha muita regularidade nessa prática. Via de regra o contrato de trabalho nada dispõe a respeito do home office, que costuma ser adotado eventualmente. Já o teletrabalho pressupõe que as atividades sejam regular e predominantemente desempenhadas fora do ambiente da empresa e que seja imprescindível a utilização de ferramentas de tecnologia da informação e comunicação para a realização das tarefas. A condição de teletrabalho deve ser prevista em contrato ou aditivo ao contrato de trabalho. 

Voltando ao tema principal, abaixo seguem as novas regras que terão validade ao longo do estado de calamidade pública:

  • O teletrabalho poderá ser imposto pelo empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas por escrito ou meio eletrônico, alterando o regime presencial de trabalho do empregado, bem como determinando o retorno ao regime presencial, tudo independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;
  • Este regime também é válido para estagiários e aprendizes;
  • O teletrabalho não está sujeito ao recebimento de horas extras;
  • Até 30 dias dessa mudança de regime, deverá ser firmado contrato escrito com o empregador constando as regras sobre a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, bem como do reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Caso o empregado não tenha equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para o teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar os serviços de infraestrutura, os quais não caracterizarão verba de natureza salarial;
  • Se o empregador não puder oferecer o regime de comodato acima, isto é, disponibilizar os equipamentos e infraestrutura para o empregado, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, sujeitando-se ao pagamento normal do salário;
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
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São essas as novas regras a respeito do home office ou teletrabalho que imperarão no Brasil durante essa triste era do Covid-19.

Fique atento e saiba como dialogar com o seu empregador ou empregado. É um momento excepcional que exige de todos bom senso, flexibilização e abertura na busca de entendimento mútuo como forma de minimizar os problemas causados pela pandemia.