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LGPD e as relações de consumo

Por| 29 de Julho de 2020 às 10h00

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Com coautoria da Camila Felicíssimo Soares

Não é novidade que as pessoas físicas ou jurídicas estão correndo contra o tempo para adequar suas empresas e serviços às diretrizes relativas à coleta e ao tratamento de dados pessoais, independentemente dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19.

A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – (LGPD, Lei nº 13.709/2018) foi adiada para 03 de maio de 2021, devido à pandemia do coronavírus Covid-19.
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Impactos da LGPD com base nas relações de consumo:

Direito ao acesso 

O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu artigo 43, já prevê que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, assim como exigir a retificação imediata de informações incorretas.

Da mesma forma, essa previsão está presente na Lei do Cadastro Positivo.

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A LGPD, em seu artigo 18, reforça a segurança e privacidade quanto aos dados do consumidor, assegurando detalhadamente:

  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e a eliminação dos dados pessoais tratados;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto; informando sobre com quem os dados foram compartilhados;
  • Revogação do consentimento;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

Informações prévias à decisão do livre consentimento

Para que o consumidor, titular dos dados pessoais, decida se dará consentimento, espontaneamente, quanto ao tratamento dos seus dados, deverá ter acesso prévio às seguintes informações previstas no artigo 9°, de forma detalhada e transparente:

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  • Finalidade específica do tratamento;
  • Forma e duração do tratamento, observados segredos comercial e industrial;
  • Identificação e contato do controlador;
  • Informações sobre uso compartilhado de dados com terceiros e finalidade;
  • Responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento;
  • Direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no referido art. 18 desta Lei;
  • Direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a Autoridade Nacional.

Por certo o texto da política de privacidade deve ter linguagem clara e objetiva. Sendo livre o consentimento, este não pode ser obtido de forma automática, por exemplo, através de caixas de textos já pré-selecionadas ou em casos em que a navegação na plataforma já pressupõe o aceite de todas as condições.

Na hipótese de diversas finalidades específicas é importante que seja viável ao titular escolher quais serão autorizadas.

Requisições do Consumidor 

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Em relação aos seus dados, o artigo 18, § 1º, da LGPD estabelece que o consumidor poderá peticionar contra o controlador dos seus dados pessoais perante a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - órgão com competência normativa, fiscalizatória e sancionatória.

O § 8º do mesmo artigo prevê que tal direito também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Entretanto, o artigo 55-J, “k”, ressalva que caberá à Autoridade Nacional apreciar petições de titular contra controlador após comprovada, pelo titular, a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação.

Em outras palavras, antes do peticionamento à ANPD, o consumidor deverá comprovar, primeiramente, que sua reclamação não foi solucionada perante o controlador dos seus dados e junto aos Órgãos de Defesa do Consumidor.

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Sendo assim, além dos canais de atendimento disponibilizados pelo controlador, já existem, por exemplo, sites de reclamação como o do Consumidor.gov e, ainda, o do Procon-SP.

Logo, para fins de normatização e fiscalização, há uma integração da ANPD com o Sistema de Defesa do Consumidor.

Sanções

As sanções administrativas dispostas no artigo 52 da LGPD entrarão em vigor a partir de 01º.08.2021.

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Aqui cabe um alerta! O controlador de dados pessoais, em relação de consumo, poderá ser multado, conjuntamente, tanto por um Órgão de Defesa do Consumidor, como o PROCON, quanto pela ANPD, conforme sanções previstas na LGPD. Cada autoridade terá competência exclusiva sobre sua regulamentação.

Além disso, a LGPD, em seu artigo 45, prevê que as hipóteses de violação do direito do titular, no âmbito das relações de consumo, permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

Significa dizer que serão aplicados os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais dispõem que os fornecedores e prestadores de serviços deverão reparar os danos causados aos consumidores relacionados aos defeitos em produtos ou serviços, independentemente da existência de culpa.

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados, de acordo com o artigo 43 da LGPD, quando provarem que:

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  1. Não realizaram o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles
  2. Embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que atribuído a eles, não houve violação à legislação de proteção de dados
  3. Que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro

E não menos importante do que as sanções administrativas e cíveis (patrimonial e moral), o CDC prevê as sanções criminais nas hipóteses das seguintes condutas, artigos 72 e 73, respectivamente:

  1. “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros. Pena: Detenção de seis meses a um ano ou multa”
  2. “Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata. Pena: Detenção de um a seis meses ou multa”

Apesar da extrema importância da aplicação da norma para segurança e privacidade dos dados pessoais, atualmente, o panorama mostra que a maioria das empresas ainda estão despreparadas para atender às exigências da LGPD, sobretudo diante da crise econômica gerada pela pandemia do novo Coronavírus.