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iFood e Bradesco são condenados a indenizar vítima de golpe

Por| 01 de Dezembro de 2022 às 10h00

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photobyphotoboy/Envato
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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou solidariamente o iFood e o Bradesco a restituírem os valores pagos indevidamente por vítima de fraude no valor de R$ 7.021,98 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.500,00.

Entenda o caso

Segundo consta dos autos, em 19 de junho de 2021 o consumidor realizou compra através do iFood e, cerca de uma hora depois, recebeu uma ligação supostamente da mesma empresa confirmando todos os dados do pedido e informando que o pagamento da taxa de entrega estava pendente, sendo necessário que quitasse tal pendência no momento da entrega, por cartão de crédito.

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Receoso sobre o procedimento que lhe fora sugerido através do mencionado telefonema, entrou em contato com o número de telefone informado na ligação, recebendo a confirmação sobre a veracidade dos fatos e os dados do pedido.

Após a entrega do pedido, que estava de acordo com sua escolha pelo aplicativo, o consumidor tentou efetuar o pagamento da taxa de entrega com seu cartão de crédito, mas, mesmo após três tentativas, não houve sucesso na transação, tendo o equipamento acusado erro.

No dia seguinte foi surpreendido com uma SMS da operadora de cartão de crédito comunicando a realização de “transações suspeitas”, requerendo a sua confirmação de 3 compras nos valores de R$ 2.310,99, R$ 2.510,99 e R$ 4.510,99. Imediatamente informou ao banco que não realizou tais transações, mas o banco bloqueou apenas uma compra, sendo mantidas as cobranças com relação às outras duas.

Após a contestação dos valores lançados na fatura, o banco informou que não foram encontradas irregularidades e manteve as cobranças. Como o cliente não conseguiu solucionar o problema na esfera administrativa, ingressou com ação judicial requerendo a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização a título de danos morais pelo transtorno sofrido.

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O que alegam as defesas?

Banco Bradesco

O banco alegou ser parte ilegítima e ausência de responsabilidade pelo caso conhecido como “golpe do motoboy”, alegando culpa exclusiva do consumidor, não configuração de danos morais e legitimidade da cobrança, com o não cabimento de restituição e a aplicação do princípio pacta sunt servanda.

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iFood

O iFood alegou ser unicamente agente intermediador na compra, inexistindo vínculo entre o entregador e sua plataforma, não havendo qualquer falha na prestação de serviço, não auferindo qualquer valor sobre a suposta cobrança realizada, sendo a fraude cometida exclusivamente por terceiro em concorrência direta com a culpa exclusiva da vítima.

Afirmou que o consumidor inseriu a senha do cartão por três vezes, mesmo diante de várias mensagens de erro, falhando com seu dever de cautela.

Sustenta que são emitidos alertas aos usuários finais, nas plataformas e redes sociais, para que os consumidores sempre se atentem a eventuais fraudes. Assinala que o consumidor já havia feito o pagamento da taxa de entrega via plataforma, bastando uma simples verificação do pedido para confirmar a desnecessidade de ser realizado novo pagamento, tendo agido mal a vítima.

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Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

Destacou o desembargador que restou demonstrada falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré iFood, haja vista que, diante do risco do negócio, detém responsabilidade pelos dados inseridos em seu aplicativo e pelas escolhas dos parceiros inscritos na plataforma.

Trata-se, pois, de responsabilidade pelo risco da atividade, determinando a referida norma que a responsabilidade é objetiva (independe de culpa), quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem.

Na visão do julgador, incidiu a má prestação de serviços por parte da ré a quem incumbia o dever de diligência quanto às operações que realiza. Não pode o cliente ser lesado em razão de falhas. O que se observou é que o consumidor não somente teve que despender tempo incontável para a solução do problema de singela simplicidade, mas também precisou se socorrer ao Judiciário.

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Diante desse contexto o julgador aplicou a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, cujo norte defende que o tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar os problemas ocasionados pelos fornecedores e prestadores de serviços constitui dano indenizável. Por fim, afirmou que é patente a responsabilidade da ré pelos danos.

As empresas ainda podem recorrer da decisão.

Conclusão

É notório que os estelionatários aperfeiçoam cada vez mais as condutas criminosas, criando enredos que induzem as vítimas aos golpes, o que exige cautela e desconfiança constantes.

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Ao consumidor, fica o alerta: ao perceber qualquer atitude suspeita, mantenha a calma, desligue a chamada e utilize exclusivamente o aplicativo. Em nenhuma hipótese faça uso do cartão de crédito fora do aplicativo para transações que tenham relação com os pedidos nele realizados.

*Artigo escrito em coautoria com Douglas Menezes