Afinal, é crime ou não usar o rosto de alguém em foto e vídeo de IA?
Por Viviane França • Editado por Jones Oliveira |
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Criar uma imagem ou vídeo de uma pessoa usando inteligência artificial ficou muito mais fácil. Com algumas ferramentas, basta fornecer uma fotografia para colocar alguém em outro cenário, mudar suas roupas, alterar sua expressão ou até fazê-la parecer dizer algo que nunca disse.
O problema começa quando essa tecnologia é usada sem autorização da pessoa retratada. Um rosto pode aparecer em uma montagem aparentemente inofensiva, em uma publicidade ou em um vídeo falso criado para enganar outras pessoas. Em casos mais graves, a manipulação pode atingir a reputação, a privacidade e a imagem da vítima.
Mas afinal, usar o rosto de alguém em uma imagem ou vídeo criado por IA é crime no Brasil? A resposta não é simplesmente “sim” ou “não”. Dependendo da situação, o uso pode gerar consequências civis e, em determinados casos, também se enquadrar em crimes previstos na legislação.
A seguir, tire suas dúvidas sobre:
- É crime ou não usar o rosto de alguém em foto e vídeo de IA?
- Quando modificar fotos e vídeos de alguém com IA é crime?
- Existe diferença entre usar a imagem de uma pessoa comum e a de uma figura pública?
- O que fazer se usarem seu rosto em uma imagem de IA?
É crime ou não usar o rosto de alguém em foto e vídeo de IA?
Não existe uma regra que transforme automaticamente todo uso do rosto de terceiros em crime. No Brasil, a imagem é protegida juridicamente e seu uso sem autorização pode gerar responsabilidade civil, com possibilidade de remoção do conteúdo e indenização, especialmente quando há prejuízo à pessoa retratada.
A advogada, doutora em Direito e líder do GDIT (Grupo de Pesquisa em Direito e Inovação Tecnológica), Patricia Eliane da Rosa Sardeto, explica que, para uma conduta ser considerada crime, é necessário que exista previsão legal. Segundo ela, “atualmente, no Brasil, não há um tipo penal específico para o caso de uso abusivo de deepfake”.
Isso não significa, porém, que qualquer uso de IA envolvendo o rosto de outra pessoa seja permitido. A situação pode se tornar crime quando a manipulação estiver associada a outra conduta criminosa.
“É possível enquadrar a prática de deepfake pornográfico no art. 218-C do Código Penal, que trata da divulgação de cenas de estupro e estupro de vulnerável ou de sexo, nudez ou pornografia sem consentimento”, explica Patricia. Ela também cita o art. 147-B do Código Penal, que trata da violência psicológica contra a mulher e prevê aumento de pena quando a violência é praticada com uso de inteligência artificial ou outro recurso tecnológico capaz de alterar a imagem ou o som da vítima.
O advogado e sócio do Failla Lima Riva Advogados, Carlos Lima, reforça que o problema não está na tecnologia em si, mas na finalidade e na forma como ela é utilizada. Segundo ele, “não existe, no Brasil, um crime específico pelo simples fato de usar o rosto de alguém em uma ferramenta de inteligência artificial. A IA é o meio; eventual responsabilidade penal depende da forma como ela é utilizada e de a conduta se enquadrar em algum crime previsto em lei”.
Dependendo do caso, uma imagem ou vídeo manipulado pode estar relacionado a crimes, como contra a honra, estelionato, extorsão, violência psicológica ou crimes relacionados à intimidade sexual. Mesmo quando a situação não configura crime, o uso indevido da imagem pode gerar responsabilidade civil e consequências relacionadas à proteção de dados.
Carlos Lima também destaca que uma fotografia capaz de identificar uma pessoa é um dado pessoal. Quando utilizada para identificação biométrica, pode receber proteção reforçada pela LGPD, que classifica dados biométricos vinculados a uma pessoa como informações pessoais sensíveis.
Dessa forma, não ser crime não significa que o uso seja permitido. A utilização do rosto de alguém por IA pode gerar consequências civis, relacionadas à proteção de dados ou, dependendo da situação, responsabilidade criminal.
Quando modificar fotos e vídeos de alguém com IA é crime?
A simples alteração de uma fotografia com IA não configura, por si só, um crime. Segundo o advogado Carlos Lima, “a manipulação passa à esfera criminal quando a conduta se enquadra em um tipo penal”.
Um dos exemplos mais claros envolve a intimidade sexual. Segundo Lima, “o art. 216-B do Código Penal criminaliza a montagem que inclua uma pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”. Já a divulgação, sem consentimento, de cena de sexo, nudez ou pornografia pode configurar o crime previsto no art. 218-C do Código Penal, atualmente punido com reclusão de 4 a 10 anos, além de multa.
A proteção é ainda mais rigorosa quando envolve crianças e adolescentes. A Lei 15.487/2026, publicada em 7 de agosto de 2026, “passou a prever expressamente no ECA o uso de inteligência artificial para simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual, com pena de 3 a 5 anos de reclusão e multa”, afirma o advogado.
Também existem regras específicas para casos de violência contra a mulher. Desde 2025, a pena do crime de violência psicológica é aumentada de metade quando a prática é realizada com inteligência artificial ou outra tecnologia capaz de alterar a imagem ou o som da vítima, segundo Lima.
Além disso, existem obrigações específicas para as plataformas no combate à violência digital contra mulheres. “O Decreto 12.976/2026 estabeleceu deveres específicos para plataformas no combate à violência contra mulheres no ambiente digital, incluindo mecanismos para bloquear a geração de conteúdo íntimo de terceiros por IA e para sua rápida indisponibilização após notificação.”
Na esfera eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidaturas. Nesse caso, é importante separar as esferas: uma violação pode resultar em consequências eleitorais graves, como cassação do registro ou do mandato, sem que toda infração eleitoral seja necessariamente um crime.
Segundo o advogado, essas regras têm natureza regulatória e não criam, por si só, um novo crime. Por isso, não é a inteligência artificial que determina se uma manipulação é criminosa. O que importa é a conduta praticada e se ela se enquadra em algum crime previsto na legislação. Uma manipulação pode gerar consequências civis ou eleitorais, enquanto situações específicas podem resultar em responsabilidade criminal.
Existe diferença entre usar a imagem de uma pessoa comum e a de uma figura pública?
Existe, mas ser uma figura pública não significa abrir mão do direito à própria imagem. Pessoas públicas estão mais expostas ao uso de sua imagem em notícias, críticas, comentários e conteúdos relacionados à atividade que exercem. Há, portanto, uma margem maior para usos informativos e de interesse público.
A advogada, doutora em Direito e líder do GDIT (Grupo de Pesquisa em Direito e Inovação Tecnológica), Patricia Eliane da Rosa Sardeto, explica que o direito à imagem continua valendo nos dois casos: “O dano à imagem e ao direito de personalidade pode ocorrer tanto em relação a uma pessoa comum quanto a uma pessoa pública”.
Segundo Patricia, a diferença está no grau de exposição. “Uma pessoa pública está mais exposta e sujeita ao interesse público e à liberdade de imprensa, o que pode ocasionar uma mitigação no seu direito de imagem.”
Essa margem maior, porém, não autoriza qualquer tipo de manipulação. “Nada, entretanto, que permita ou autorize a criação ou manipulação de sua imagem por Inteligência Artificial com finalidade abusiva ou de possíveis práticas criminosas”, afirma a especialista.
No caso de uma pessoa comum, a expectativa de privacidade pode ser maior, especialmente quando a imagem é utilizada fora do contexto em que foi originalmente publicada. Em ambos os casos, a finalidade, o contexto e a forma como o conteúdo é apresentado são fundamentais para avaliar se houve violação do direito à imagem.
O que fazer se usarem seu rosto em uma imagem de IA?
Quem descobrir que teve o rosto utilizado sem autorização deve agir rapidamente para preservar as provas e tentar interromper a divulgação do conteúdo. A advogada Patricia Eliane da Rosa Sardeto, lembra que a própria Constituição Federal protege esse direito. “A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, garante a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Segundo a advogada, “a imagem da pessoa é um direito fundamental e como tal deve ser garantido. Se meu rosto é inserido em uma imagem criada ou manipulada por Inteligência Artificial, sem minha autorização, meu direito encontra-se violado”. Nesses casos, especialista recomenda algumas medidas:
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Preserve as evidências: faça capturas de tela, copie os links, registre a data e o horário da publicação e guarde outras informações que ajudem a comprovar o caso. Sardeto recomenda, quando possível, fazer uma Ata Notarial, documento que confere fé pública ao registro e pode comprovar que determinado conteúdo estava disponível na internet ou em um aplicativo em uma data e horário específicos;
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Registre um Boletim de Ocorrência: a medida é especialmente importante quando houver indícios de que a publicação pode configurar um crime;
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Solicite a remoção: entre em contato com a plataforma responsável pela publicação e peça a retirada do conteúdo, guardando também o registro da solicitação;
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Busque orientação jurídica: um advogado poderá avaliar as medidas cabíveis para o caso, que podem incluir pedido de remoção, indenização por danos e eventual responsabilização criminal.
A responsabilidade das plataformas também passou por mudanças recentes. Sardeto explica que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) previa, no art. 21, uma regra específica para a retirada de conteúdos com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado mediante notificação da vítima. Porém, o cenário foi ampliado após decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2025.
Segundo Patricia, o STF entendeu que provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados civilmente quando, após receberem uma notificação extrajudicial, deixam de remover conteúdos ilícitos publicados por terceiros, e não apenas materiais relacionados à pornografia.
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