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Provedores de Internet questionam cobrança de ICMS sobre SVA; TJDFT concorda

Por| 06 de Setembro de 2018 às 22h25

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Um relatório divulgado em 22 de agosto pela Megatelecom afirmou que chega a 37% o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as empresas de telecomunicações atuantes no Brasil. 

Segundo o advogado especialista em Direito Digital, José Milagre, o recolhimento de ICMS pelos provedores de Internet sequer se aplica, se observadas as disposições legais. Ele chama a atenção para o fato que as empresas que prestam o que o STJ chama de Serviço de Valor Adicionado (SVA) não atendendo aos critérios da Lei 9472/1997 e da Lei Complementar 87/1996, para que a incidência do imposto se justifique.

"O STJ há muito tempo já entende que a atividade do provedor de acesso é considerada serviço de valor adicionado, constituindo um acréscimo ao serviço de telecomunicações. O provedor apenas fornece a infraestrutura necessária para que o usuário consiga acessar a Internet", explica Milagre, adicionando que, desta forma, não seria cabível a cobrança do ICMS ou do Imposto sobre Serviços Municipal (ISS).

"Muitos municípios recorreram das decisões estaduais reconhecendo a inexigibilidade do ISS, sob o argumento de que os provedores, por serem os intermediários entre pessoas e a Internet, estariam prestando serviços de intermediação, previstos nas listas anexas ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/1987. Muitos municípios, aliás, insistem em cobrar ISS destas empresas, alegando que os serviços dos provedores são de processamento de dados, um enquadramento mais que forçoso", completa Milagre.

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Com entendimento similar, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) solicitou medidas liminares a todas as unidades federativas do Brasil para impedir que os estados autuem as empresas provedoras de Internet por não recolherem o ICMS. Vários juízes concederam as antecipações de tutela e a Abrint recorreu nos estados que negaram as liminares. Entretanto, a 1ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), através da Juíza de Direito Clarissa Menezes Vaz Masili, concedeu a primeira sentença judicial favorável à Associação, considerando procedente o argumento de que "os serviços de Internet ao consumidor final abrangem serviços de conexão e de comunicação multimídia, os quais podem ser oferecidos independentemente ou conjuntamente pelo mesmo fornecedor", declarando, por fim, a "não incidência de ICMS sobre o serviço de conexão à Internet (serviços de provimento de acesso)”.

A sentença favorável do TJDFT, na opinião do advogado da Abrint, Alan Silva Faria, pode repercutir de forma favorável aos interesses da entidade nos demais processos que aguardam o andamento, em especial nos estados onde a liminar foi negada e houve recurso.

A argumentação da Abrint é consoante com o entendimento que o serviço de acesso à Internet é composto de duas partes: telecomunicações e Serviço de Valor Adicionado (SVA). Há propriedade da cobrança do ICMS sobre a receita dos serviços de telecomunicações, mas não é cabível a cobrança do imposto sobre a receita de SVA, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2006, com a Súmula 334.

A ação proposta pela Abrint inclui ainda o pedido de suspensão das ações dos fiscos estaduais que "objetivam descaracterizar o acesso à Internet como SVA, considerando-o como serviço de telecomunicações, em uma tentativa de cobrar o ICMS sobre a totalidade dos serviços". Uma das possibilidades para esse embate jurídico, caso os tribunais concordem com a argumentação posta pela Associação, é a devolução dos valores pagos indevidamente pelos provedores até o presente momento.

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Fonte: TeleSíntese