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Gratuidade do Direito de Passagem pode ser cassada pelo STF. Teles protestam

Por| 22 de Janeiro de 2021 às 15h15

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Pixabay
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Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/PGR 6482) - movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) - que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode colocar em risco a legitimidade da isenção de onerosidade do chamado Direito de Passagem pelas empresas de telecomunicações e infraestrutura. E isso pode, segundo as teles, prejudicar seriamente a competitividade da indústria, serviços e agronegócio. E, consequentemente, o desenvolvimento sócio econômico do país corre risco de estagnação e até retrocesso. 

A gratuidade do Direito de Passagem especifica que as operadoras não precisarão pagar ao poder público municipal pela instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo. A medida, segundo elas, dá mais segurança e estabilidade às teles do ponto de vista regulatório, diferenciando o compartilhamento de infraestrutura, que ocorre de forma remunerada, do mero direito de passagem.

Inclusive, essa isenção do direito de passagem já fora contemplada na Lei Geral das Antenas (13.116/2015), que apontou, em seu artigo 12, a necessária gratuidade da prática, assegurando a plenitude de seu uso enquanto bem de uso comum do povo. A lei, inclusive, já foi regulamentada pelo presidente Jair Bolsonaro no começo de setembro do ano passado. 

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Encarecimento dos serviços e menor investimento

Em comunicado conjunto, nove entidades que representam o setor de telecom no Brasil, afirmam a eventual retomada da cobrança no direito de passagem encarecerá a oferta dos serviços e freará o ritmo de expansão das redes de telecomunicações, principalmente em regiões e áreas distantes. O texto também afirma que haverá a redução no volume de investimentos, já que parte deles serão desviados em razão da onerosidade imposta. A cassação da gratuidade também comprometerá a adoção de novas tecnologias, que exigirão elevados investimentos e capacidades das redes que somente podem ser suportadas com a adoção da fibra ótica em toda a sua extensão.

“A cobrança do direito de passagem vai na contramão da política nacional de telecomunicações, pois encarece a oferta e dificulta o acesso, notoriamente em regiões de perfil de renda mais reduzido. Estudos concluem ainda que a menor penetração dos serviços de telecomunicações impede ganhos socioeconômicos importantes derivados da inclusão digital, do avanço tecnológico em áreas como saúde e educação e do aumento de produtividade nos setores econômicos por meio de tecnologias avançadas como o 5G e a Internet da Coisas (IoT). A mportância da conectividade para a continuidade das estruturas pública e privada que oferecem os serviços imprescindíveis à inclusão digital, ao funcionamento e segurança do país, seu desenvolvimento socioeconômico e para o dia a dia de milhões de pessoas, ficou ainda mais evidente com a pandemia da Covid-19, em que muitas atividades passaram a ser feitas remotamente, sustentadas pelas redes de telecomunicações. Nas regiões carentes, vulneráveis e afastadas, bem como no campo, a instalação e ampliação dessas infraestruturas se faz ainda mais necessária". 


As teles explicam ainda que essas redes (infraestrutura e redes de fibra ótica de transmissão - backbones e backhauls) encontram-se em grande parte assentadas em bens de uso comum do povo, principalmente faixas de domínio de vias públicas. E que a necessária gratuidade no exercício do direito de passagem assegura a plenitude de seu uso enquanto bem de uso comum da sociedade. Por fim, as entidades reiteram ainda aos poderes da República "a importância de se ter estabilidade e segurança jurídica para continuidade dos investimentos necessários à expansão e operação segura das redes de telecomunicações, à inclusão digital e, por consequência, do desenvolvimento socioeconômico do Brasil".

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O que o PGR questiona?

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, argumenta que a norma de gratuidade viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição.

Segundo o PGR, o usual é o pagamento pelo uso privativo de bem público como elemento de atividade econômica ou comercial do usuário, em razão da necessidade de socializar os benefícios originados da exploração do domínio público. A lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

A possibilidade de frustração de receita pública, a seu ver, agrava a crise fiscal numa conjuntura de queda de arrecadação tributária decorrente dos impactos econômicos da Covid-19, resultante da paralisação de setores estratégicos da economia e agravada pela necessidade de auxílio estatal para a população mais carente.

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Ainda não há uma data de quando o STF julgará a questão. 

Com informações do STF