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Câmara dos Deputados aprova texto do Marco Legal das Startups. Veja como ficou

Por| 15 de Dezembro de 2020 às 18h50

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Câmara dos Deputados aprova texto do Marco Legal das Startups. Veja como ficou
Câmara dos Deputados aprova texto do Marco Legal das Startups. Veja como ficou

Depois de aprovar o regime de urgência no dia 09 dezembro, a Câmara dos Deputados aprovou na última segunda-feira (14) o texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/19, que regulamenta o Marco Legal das Startups. O PL foi aprovado por 361 votos a 66 e segue agora para análise do Senado. Caso seja aprovado, será encaminhado para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

Também conhecido como “Marco das Startups”, o PLP Projeto enquadra como startups as empresas, mesmo com apenas um sócio e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

Além disso, ele estipula que as startups devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até dez anos de inscrição no CNPJ. Elas também precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas - Lei Complementar 123/06.

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As startups poderão admitir aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação em seu capital social, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.

Marco Legal das Startups: regime tributário

O capítulo VII do PLP 146/19 trata de benefícios tributários para as startups. O texto altera a Lei do Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006, permitindo que startups possam adotar o tratamento diferenciado e favorecido daquela lei, que consiste no recolhimento simplificado e unificado de impostos e contribuições federais, estaduais, municipais e distritais.

O projeto também revoga o dispositivo da Lei do Simples Nacional que proíbe sociedades por ações de aderir a esse regime simplificado de tributação (Simples Nacional).

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Além disso, o texto permite que pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário pessoas físicas que já participem de outras empresas possam aderir ao Simples Nacional, desde que as atividades das empresas não sejam conexas, que a participação se dê por meio de fundo de investimento, ou que a empresa seja uma startup.

O PLP 146/2019 também exclui da proibição de adesão ao Simples Nacional as empresas cujo sócio seja domiciliado no exterior, desde que:

  • realize operações financeiras segundo as normas do Conselho Monetário Nacional;
  • seja cotista de fundo de investimento em participações empreendedoras; a empresa de pequeno porte ou microempresa seja uma startup.

Outra inovação é permitir a adesão ao Simples Nacional de empresas que tenham, em seu capital, entidade da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, desde que a participação seja por meio
de fundo de investimento, ou a empresa seja uma startup.

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O texto impede a Receita Federal de excluir do Simples Nacional as empresas que alterem o CNPJ e migrem para Sociedades Anônimas, ou que incluam em seu quadro societário um sócio estrangeiro, para algumas situações específicas.

Marco Legal das Startups: questões trabalhistas

Um dos tópicos sobre o novo marco legal das startups que ficou melhor definido no novo texto diz respeito às relações trabalhistas. A questão é tratada no Capítulo IV do PLP O texto permite que os contratos de trabalho por prazo determinado sejam de até 4 anos, improrrogáveis, enquanto nas demais atividades, conforme definido no art. 445 da CLT, eles podem ser de no máximo 2 anos.

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Em relação ao contrato de experiência, no caso das startups, ele pode ser de até 180 dias – o dobro dos 90 dias estabelecidos para as demais empresas. Há ainda alterações na legislação relativa ao trabalho temporário urbano, que é regulado pela Lei nº 6.019/1974. O artigo 5º-C da referida Lei proíbe que pessoas jurídicas de propriedade de empregados desligados da empresa nos últimos 18 meses prestem serviços para a mesma entidade.

Por sua vez, o art.5º-D determina que empregado que for demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa terceirizada nos 18 meses seguintes à sua demissão. O PLP 146/2019 abre exceções para o caso de startups, permitindo ambas as práticas sem restrições temporais.

Para o relator do projeto, o deputado Vinicius Poit (Novo-SP), o Marco das Startups pode aumentar a geração de empregos no país. O parlamentar defendeu ainda o formato de remuneração por participação nos lucros da empresa, o “stock options”.

“Vai mudar a realidade do nosso Brasil, a realidade de quem está lá fora agora esperando uma oportunidade de emprego, uma oportunidade de renda, que vai, sim, inclusive com o assunto stock options, cujos pontos estávamos esclarecendo, ter essa remuneração, de acordo com as leis e os acordos com a sua empresa, garantida, mais a possibilidade de uma complementação, a possibilidade de ser sócio da empresa", afirmou. "Não só o empreendedor, dono da empresa, vai ganhar. Mas o trabalhador, o empregado, com stock options, vai ter a opção de também ser sócio da empresa e ganhar com o crescimento da economia”.

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No entanto, para a deputada Sâmia Bomfim (SP), líder do PSOL, o dispositivo fragiliza a remuneração dos trabalhadores, que poderia depender diretamente do sucesso da nova empresa.

“[Os trabalhadores] podem ter como única fonte de remuneração os tais stock options, aquilo que a startup que, quem sabe se um dia vai conseguir, de fato, vingar como uma empresa no Brasil", criticou a deputada. "Mas isso é muito improvável, porque a maioria delas, infelizmente, não consegue ter lucro suficiente para se sustentar e, consequentemente, pagar o salário dos seus trabalhadores. Com todos esses nomes aparentemente mais moderninhos, o que vai acontecer, na prática, é a precarização do trabalho”.

Marco Legal das Startups: licitações junto ao poder público

O texto do PLP estabelece que a administração pública poderá contratar startups (pessoas físicas ou jurídicas), isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras desenvolvidas por elas - em a ser desenvolvida em um futuro próximo - com ou sem risco tecnológico, através de licitação na modalidade especial.

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Com objetivo de fomentar o ecossistema de startups, a administração pública poderá permitir que somente empresas enquadradas nessa categoria participem de determinadas licitações. E caso haja consórcios no processo, será exigido que ele seja formado apenas por startups.

A licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados. Com isso, será dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

Marco Legal das Startups: sandbox regulatório

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Sandbox são condições simplificadas, que permitem que novas startups testem seus produtos, serviços e modelos de negócios inovadores no mercado real sendo monitoradas e reguladas por órgãos competentes, obedecendo determinados limites do edital.

O texto do PLP 146/19 passa a permitir que órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

Com informações da Agência Brasil

Fonte: Congresso Nacional