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Crime digital: como a lei criminalizou o compartilhamento indevido de imagens

Por| 01 de Novembro de 2018 às 18h05

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Crime digital: como a lei criminalizou o compartilhamento indevido de imagens
Crime digital: como a lei criminalizou o compartilhamento indevido de imagens

A lei nº 13.718/18 sancionada recentemente – e já em vigor – tornou crime a divulgação de foto, vídeo ou cena de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. Referida lei alterou o Código Penal, que passou a vigorar com um novo artigo:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Essa mesma lei instituiu o crime de importunação sexual, que é a prática de ato libidinoso contra alguém, sem a sua anuência, com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.

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Não há dúvida de que tal lei surgiu em resposta aos anseios da sociedade, sobretudo das mulheres que muito vêm sofrendo agressões sexuais, até mesmo enquanto fazem uso de transporte público. Igualmente, as mulheres são as maiores vítimas da divulgação não autorizada de fotografias e vídeos com conteúdo erótico, a chamada pornografia de vingança.

A lei nova se mostra valiosa ferramenta para coibir as ofensas contra a privacidade e intimidade sexuais, eis que não havia uma lei específica definindo como crime a divulgação de imagens com conteúdo sexual, exceção feita à Lei nº 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann. Vale lembrar que, em artigo que escrevi para o Canaltech há quase seis anos sobre a chamada Lei Carolina Dieckmann, já havia comentado que a eficácia daquela lei deveria ser mínima.

A expectativa é que a nova lei possa diminuir as ocorrências de abuso sexual contra mulheres no transporte público, já que conforme vários casos que foram amplamente noticiados, alguns até praticados pelo mesmo agente, a autoridade policial fazia a prisão do agressor que rapidamente tinha sua liberdade decretada pela Justiça em razão da falta de previsão legal da conduta do agente com crime punido com reclusão. Agora o repugnante ato de masturbação e ejaculação na vítima, que por vezes ocorre nos transportes públicos, passou a ser considerado crime de importunação sexual, com pena de reclusão, não mais se tratando de prática de menor potencial ofensivo, como a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, cuja pena é de multa ou o crime de ato obsceno, punido com detenção.

Importante que as vítimas, tanto no caso de importunação sexual, como em se tratando de divulgação de imagens façam valer seus direitos, levando as ocorrências para a autoridade policial, a quem competirá aplicar a lei, prendendo em flagrante os criminosos ou determinando a abertura de inquérito policial que deverá motivar ação penal apta a condenar e manter presos aqueles que não merecem viver em sociedade, onde o respeito deve imperar entre todos, independentemente do seu gênero, opção, identidade ou orientação sexual.