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Lei Carolina Dieckmann e o sistema penal brasileiro

Por| 19 de Dezembro de 2012 às 14h15

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Lei Carolina Dieckmann e o sistema penal brasileiro
Lei Carolina Dieckmann e o sistema penal brasileiro

No fim de novembro a Presidente da República sancionou às pressas a Lei nº 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, já que o assunto passou a ser tratado em regime de urgência após o episódio em que fotos íntimas da famosa atriz vieram a público em razão da invasão de privacidade e extorsão a que fora submetida a estrela global.

Referida lei alterou o artigo 154 do Código Penal Brasileiro, que até então tratava exclusivamente da violação de segredo profissional.

A lei em comento criou o artigo 154-A do Código Penal que tipifica a invasão de dispositivo informático, atribuindo ao criminoso pena de detenção que pode chegar a um ano, além de multa.

Ainda tratou a lei nova de procurar aumentar a pena do agente se o crime resultar em prejuízo econômico para a vítima, se cometido contra autoridade ou se houver divulgação de comunicação eletrônica privada, segredos comerciais ou industriais, cabendo a punição não só para aquele que realiza a invasão propriamente dita, como também para quem produzir as ferramentas maliciosas ou distribuí-las.

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Leia o texto legal

Fato é que conforme as circunstâncias do crime a pena pode chegar a três anos de reclusão e multa, isso se a conduta do agente não compreender crime mais grave.

No entanto, será mesmo que a nova lei conseguirá inibir a ação de hackers que se dedicam a invadir máquinas alheias, furtando informações sigilosas e por vezes arquivos com conteúdo altamente íntimo, a exemplo das fotos protagonizadas pela estrelada atriz ?

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Tudo indica que não!

Ora, não é de hoje que os mais respeitados estudos demonstram que não são exatamente as leis que inibem o crime, mas sim a certeza da punição frente à conduta ilícita. Ademais, o que parece ter poder inibitório é a certeza de que a pena será efetivamente cumprida com rigor e não suavizada através dos diversos remédios jurídicos disponíveis aos réus que contratam bons advogados.

Vale destacar que a Lei Carolina Dieckmann criou o artigo 154-A do Código Penal para que seja punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa aquele que invadir computador alheio. O parágrafo terceiro do mesmo artigo 154-A preconiza que a pena será de reclusão de seis meses a dois anos se a invasão resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido.

Ainda que os parágrafos 4º e 5º tratem de aumentar a pena base até a metade, desde que verificadas determinadas circunstâncias, a verdade é que as penas previstas não são rígidas o bastante para despertar o receio de que o infrator amargue atrás das grades. Oportuno lembrar a noção que boa parte do público que acompanhou o julgamento do chamado Mensalão desenvolveu sobre o Direito Penal, especialmente com relação à chamada dosimetria da pena.

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Ao longo das transmissões das calorosas sessões de julgamento da ação penal nº 470, conhecida como Mensalão, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, notadamente seu atual Presidente e aqueles mais severos deixaram clara a preocupação na fixação de pena privativa de liberdade que fosse apta a levar o agente criminoso ao cumprimento da pena em regime fechado.

Procurando resumir a questão, devo dizer que no nosso ordenamento jurídico, a regra é que a detenção seja cumprida em regime semiaberto ou aberto. Já a reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

E vale explicar que para que seja condenado ao regime fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, o agente deve ser submetido, em regra, à condenação superior a oito anos.

O regime semiaberto contempla crimes com penas entre quatro e oito anos, ao passo que o regime aberto penas inferiores a quatro anos.

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Significa dizer, em tese e grosso modo que pela regra, no Brasil só vai para cadeia aquele que for condenado à pena acima de oito anos. Por tal motivo pudemos acompanhar o esforço de alguns Ministros do STF para obter condenação de certos “Mensaleiros” à condenação superior a oito anos, tudo para assegurar o regime fechado a determinados réus, não deixando transparecer para toda a nação a ideia de que as horas e horas de julgamento foram em vão.

Vê-se que o crime de invasão de computadores, punido com detenção de três meses a um ano em seu tipo básico, dificilmente levará o infrator à cadeia, salvo não seja ele réu primário ou detentor de bons antecedentes.

Assim, aliando-se o pouco ou nenhum receio de que venha a ser pego e punido, sabe o criminoso, que geralmente conhece bem as leis penais – sobretudo aquele que pratica o crime com habitualidade, caso de muitos hackers (naturalmente contam com bom nível intelectual e educacional), que na hipótese de vir a ser descoberto e se punido vier a ser, não chegará a ser condenado à prisão, eis que a pena do artigo 154-A do Código Penal é branda o bastante para assegurar ao faltoso o regime aberto de cumprimento de pena desde o início.

Pode parecer pessimismo, porém, não vejo um cenário animador com o advento da Lei Carolina Dieckmann, que passará a vigorar em 02 de abril de 2013, exatos 120 dias da sua publicação oficial, tendo tudo para ser apenas ‘mais uma’ dentre as tantas leis inúteis que permeiam nosso ordenamento jurídico. Mais um desgosto para a famosa atriz: ter seu nome associado à lei que além de provável inutilidade, veio para oficialmente eternizar o episódio onde sua intimidade foi exposta para milhões de internautas.