Publicidade

ChatGPT: deputado usa IA em texto de lei protocolada em SC

Por  • Editado por Claudio Yuge | 

Compartilhe:
Rawpixel/Envato
Rawpixel/Envato

Nesta segunda-feira (27), um projeto de Lei (PL) feito com a ajuda do ChatGPT, ferramenta de texto baseada em inteligência artificial, foi protocolado na Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc). O PL foi proposto pelo deputado Matheus Cadorin (Novo).

Segundo o gabinete, a ferramenta foi utilizada na elaboração do texto, mas passou por uma revisão jurídica e modificações foram realizadas. Segundo Cadorin, "o uso da inteligência artificial pode tornar o processo de elaboração de leis mais ágil e eficiente".

A proposta apresentada na assembleia visa obrigar o governo de Santa Catarina a publicar mensalmente informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde. Uma vez protocolado, o texto vai passar por comissões até chegar no plenário e ser aprovado.

Canaltech
O Canaltech está no WhatsApp!Entre no canal e acompanhe notícias e dicas de tecnologia
Continua após a publicidade

O que é o ChatGPT?

O ChatGPT é um modelo de “chatbot”, um robô virtual programado para interagir com humanos através de perguntas ou solicitações. A ferramenta está cada vez mais comum em nosso cotidiano, estando presente não só nos chatbots, mas em assistentes virtuais como Alexa, Siri, Google Assistente e mais.

Em entrevista ao G1, o mestre em inteligência artificial, Guy Perelmuter, disse que apesar de entregar respostas coesas, o recurso ainda comete alguns erros e não é 100% confiável. No entanto, quanto mais ele interage com humanos, mais ele aprende. Esse é um dos motivos pelo qual o ChatGPT incentiva que o usuário dialogue com ele.

Confira o Projeto de Lei escrito em parceria com o ChatGPT na íntegra, a seguir;

PROJETO DE LEI

Art. 1º. O Governo do Estado de Santa Catarina deverá publicar, mensalmente, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde de Santa Catarina.
Art. 2º. As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:

I - Nome comercial e nome técnico do medicamento;
II - Quantidade total de cada medicamento disponível em estoque;
III - Quantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do Estado;
IV - Data da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do Estado.

Continua após a publicidade

Art. 3º. A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do governo do Estado.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 27/02/2023

JUSTIFICAÇÃO

A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado, garantido pela Constituição Federal. É responsabilidade dos governos federal, estadual e municipal prover ações e serviços públicos de saúde de qualidade para toda a população. Nesse sentido, o Governo do Estado de Santa Catarina tem o dever de garantir o acesso aos medicamentos necessários para o tratamento de doenças e para o controle de sintomas.

Continua após a publicidade

A falta de transparência na gestão dos estoques de medicamentos pode prejudicar o atendimento aos pacientes e comprometer a qualidade do serviço prestado pelas unidades de saúde. Isso pode resultar em atrasos no início do tratamento, falta de medicamentos em casos de emergência e até mesmo em mortes evitáveis.

Diante deste cenário, a proposta de obrigar o Governo do Estado de Santa Catarina a publicar mensalmente informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis em todas as unidades de saúde do Estado é uma iniciativa importante para garantir a transparência e eficiência na gestão dos medicamentos.

A competência para legislar sobre saúde é concorrente entre a União, Estados e Municípios, de acordo com o art. 24 da Constituição Federal. Dessa forma, o Estado de Santa Catarina possui competência para legislar sobre a organização e funcionamento dos serviços de saúde no âmbito estadual.

Nesse sentido, a proposta de obrigar a publicação mensal de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado é uma medida que está dentro da competência do Estado de Santa Catarina.

Continua após a publicidade

Quanto à possibilidade de iniciativa parlamentar, é importante destacar que a proposta não invade qualquer competência disposta no art. 50, § 2º da Constituição Estadual, ou ainda no art. 71, IV do mesmo diploma, de forma que não se trata de competência privativa do Governador do Estado, eis que se trata tão somente de medida de transparência a ser observada pelo Poder Executivo.

Para fins de comparação, tivemos outras legislações de iniciativa parlamentar no passado que tratam de obrigações relativas à transparência dos atos do Executivo, como é o caso das Leis n. Leis n. 17.903/2020, 17,990/2020 e 18.552/2022. Nesse sentido, no Estado do Rio de Janeiro a publicidade do estoque de medicamentos já é realidade em função da Lei Estadual n. 7.596/2017, de autoria da Dep. Estadual Daniele Guerreiro.

Ante o exposto, haja vista a relevância da proposta, espero contar com o apoio dos demais parlamentares para a sua aprovação.

Sala das Sessões, 27/02/2023

Continua após a publicidade

Fonte: G1