Geolocalização do celular pode ser prova de horas extras na Justiça do Trabalho?
Por Douglas Ribas Jr. |
Sem qualquer ofensa a quem exerce a profissão mais antiga do mundo, a prova testemunhal é bastante controvertida, tanto que para alguns advogados trabalhistas, a testemunha é tida como a rainha das provas, tendo o poder de “dar lances” vencedores, enquanto para outros, recebe o título de “prostituta das provas”, na medida em que pode levar à perda do processo. Na grande maioria das vezes, é usada com o objetivo de comprovar a veracidade dos fatos em uma relação de emprego quando ausente a documentação física em papel.
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Entretanto, uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT 12) priorizou a prova digital, mediante a utilização dos dados da geolocalização de uma funcionária através do seu celular, que teve o papel de validar (ou não!) os cartões de ponto trazidos pela empresa reclamada, em detrimento da prova testemunhal que ficou para segundo plano.
Contextualizando melhor a situação ocorrida na Ação Reclamatória em questão, o juiz de primeira instância autorizou pedido do Banco Santander, réu no processo, para a produção da prova digital que atestaria a geolocalização do celular da empregada em dias úteis dos últimos cinco anos trabalhados, suspendendo a produção da prova oral.
Diante de tal decisão, a empregada sentiu que houve violação da sua intimidade, da sua vida privada, além de violação dos seus dados sigilosos. Assim, se socorreu da instância superior para procurar derrubar a decisão de forma urgente.
Ocorre que o desembargador responsável por relatar o feito na segunda instância não lhe deu razão! Em decisão liminar, manteve o entendimento do juiz de primeira instância, uma vez que, entendeu que a prova digital apta a solucionar o caso não seria obtida por meio ilícito, havendo respeito ao direito à privacidade em razão da preservação do sigilo dos dados obtidos com um resultado mais consistente e confiável do que a prova testemunhal.
Sigilo dos dados
Superada a fase liminar, o processo foi encaminhado para uma Seção do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, na qual 10 desembargadores julgariam o mandado de segurança da ex-empregada do banco. Dos dez desembargadores, apenas três entenderam que a bancária tinha razão. Como fundamento dessa posição, justificaram que esse tipo de prova digital é precoce e só poderia ser utilizada caso não existissem outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas.
No entender deles, essa prova digital atinge a vida privada das pessoas e pode trazer riscos à bancária, em razão de eventual publicidade que esses dados possam vir a ter, logo, o tratamento de dados pessoais deve ser precedido de cautelas maiores.
Busca da verdade real
Contudo, esse não foi o entendimento dos outros sete desembargadores, que mantiveram a decisão que indeferiu a liminar. Além dos argumentos apresentados anteriormente pela validade dessa prova, os magistrados entenderam que não existe hierarquia entre os tipos de prova e que o meio deferido favorecerá a celeridade do processo e a busca da verdade real.
Adicionalmente, ponderaram que a pesquisa indicará apenas a localização do telefone, não incluindo conversas ou imagens. Reforçaram, ainda, que os dados coletados serão sigilosos e somente as partes envolvidas poderão ter acesso.
Conclusão
Neste caso em análise, a prova digital da geolocalização do celular da empregada tinha por finalidade confirmar se os cartões de ponto apresentados pelo banco estavam de fato com as marcações corretas, por consequência, confirmaria se havia horas extras que não foram remuneradas pela empresa.
De outro lado, tal decisão abre caminho para que esse tipo de prova também possa ser requerida pelos empregados que não possuem controle de ponto da sua jornada de trabalho e/ou mesmo também nos casos em que não haja testemunhas que possam vir a declarar seguramente a verdadeira jornada de trabalho.
Nos dias atuais, raras as pessoas que não estão em posse de seu celular a todo o momento, logo, os dados, apesar de sigilosos, estarão disponíveis para que a justiça prevaleça.
Trata-se, pois, de mais um exemplo onde a tecnologia foi empregada para que se alcançasse a Justiça. Conhece outros exemplos onde o celular foi fundamental para a decisão de um processo judicial?
Artigo escrito em coautoria com Anderson Fortti Pereira.