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"Manobrista de blitz": veja se prática para driblar lei seca é ilegal

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Divulgação/Detran-ES
Divulgação/Detran-ES

Você já ouviu falar da expressão “manobrista de blitz”? Essa é uma prática que vem viralizando em todo o Brasil e, nesta semana, virou assunto após um advogado publicar uma cena inusitada em suas redes sociais.

Bruno Sobral (@advbrunosobral) flagrou um grupo de homens abordando motoristas de carros a poucos metros de uma blitz montada por policiais militares em Salvador, na Bahia, oferecendo um “serviço” pouco comum: assumir o volante para driblar a lei seca.

De acordo com a publicação, as pessoas estariam cobrando entre R$ 200 e R$ 700 (dependendo do modelo do carro) para trocar de lugar com o motorista que consumiu álcool e, assim, passar pela fiscalização da PM sem o risco de ser flagrado pelo teste do bafômetro.

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É bom lembrar que, segundo o Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência constitui infração gravíssima, com penalidade de multa de 10 (dez) vezes o valor e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, além do recolhimento do documento de habilitação e da retenção do veículo".

Prática do “manobrista de blitz” é contra a lei?

O flagrante postado pelo advogado, que diz em sua publicação ser algo recorrente e, pela proximidade com as blitzes, de conhecimento das autoridades de trânsito, levantou uma questão: oferecer serviço como “manobrista de blitz” é contra a lei?

Embora não haja nada sobre a prática no CTB, aceitar a oferta do “serviço” pode, sim, caracterizar crime. Segundo uma advogada criminalista ouvida pelo Uol Carros, “se for demonstrado o dolo específico de fraudar a fiscalização e facilitar a impunidade de quem dirige sob o efeito de álcool”, o proprietário do carro e o motorista terão problemas.

O “x” da questão, porém, está justamente em como comprovar o dolo. A reportagem do Uol consultou um conselheiro do Cetran-SP, e ele alertou que a fiscalização “precisa comprovar que a troca não foi motivada por conveniência, como cansaço, e sim como manobra deliberada para ocultar um ilícito”.

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Fonte: Uol Carros