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Pix | Vítimas de golpes podem ser indenizadas?

Por| 10 de Dezembro de 2021 às 11h00

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Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Pix, sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central estreou oficialmente em 16/11/2020. Nessa semana completou seu primeiro aniversário. Não há dúvidas de que a ferramenta inovou ao trazer enorme praticidade e agilidade aos usuários, que, a partir da sua implementação, podem realizar pagamentos e transferências a qualquer dia da semana e em qualquer horário.

No entanto, juntamente com essa revolução nas transferências bancárias, veio uma avalanche de golpes Brasil afora. Houve aumento do número de clonagens e sequestros de WhatsApp para pedidos de dinheiro junto aos contatos das vítimas, arquivos e páginas falsas para roubo de dados (phishing), contas bancárias utilizadas por estelionatários, violência, grave ameaça e, até mesmo, extorsão mediante sequestro com o pagamento de quantia por meio de Pix... enfim, inúmeros incidentes envolvendo essa nova forma de movimentação financeira.

Evidente que esses crimes motivaram a reação das vítimas. Em todo o país, usuários vêm recorrendo à Justiça contra as instituições financeiras, em busca de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência da prática delituosa por meio do emprego do Pix.

Algumas dúvidas vêm surgindo:

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  • Como o Poder Judiciário têm decidido os casos?
  • As vítimas estão sendo indenizadas?

Não há uma resposta única e a solução depende de alguns fatores para cada caso concreto.

Quando os bancos são condenados?

De início, convém transcrever o teor de duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que muito ajudam na definição dessas questões: a Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

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Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por responsabilidade objetiva se deve entender aquela que não depende de culpa, portanto, desnecessário fazer prova da culpa do banco.

E o tal “fortuito interno”?

Ora, trata-se de qualquer ocorrência atípica e indesejada na execução do serviço de ordem interna, como fraude, falha de qualquer natureza ou invasão por hacker, o que gera o dever do banco indenizar.

Exemplos práticos:

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  • abertura de conta corrente por estelionatários com documentos falsos
  • invasão de site bancário ou app do banco
  • não atendimento por parte do banco da tentativa ou da ordem de bloqueio de conta de correntista que foi vítima de fraude
  • empréstimos realizados sem a real autorização do correntista

Nessas situações, as decisões judiciais reconhecem o dever dos bancos indenizar, material e moralmente, os prejuízos experimentados pelos clientes.

Quando as decisões não condenam os bancos?

Nos episódios em que os bancos nada contribuíram para o prejuízo dos correntistas, geralmente tem se entendido que eles não são responsáveis, portanto, não cabe indenizar.

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Trata-se do fortuito externo, que ocorre, por exemplo, quando a vítima teve atuação exclusiva ou quando não se pode imputar conduta alguma ao banco.

Casos práticos:

  • correntista foi mantido em cárcere e ameaçado, tendo realizado o Pix sob coação (sequestro relâmpago)
  • vítima foi ludibriada, tendo feito login no app e realizado o Pix mediante erro ou outro vício de consentimento
  • vítima tem o celular furtado e os criminosos conseguem realizar o Pix
  • vítima tem o computador hackeado e o Pix é realizado a partir do seu equipamento

A despeito de existirem dois cenários praticamente bem definidos, há algumas decisões que gravitam entre esses entendimentos, perfazendo exceções e abrindo margem para novos julgamentos: como exemplo, vale citar que o Facebook do Brasil, empresa do mesmo grupo econômico dono do WhatsApp, já foi condenado a pagar indenização de R$ 44 mil em processo porque uma idosa abordada por um criminoso que se passou por seu filho no WhatsApp, inclusive, com foto real do rapaz, foi convencida pelo golpista a lhe transferir via Pix determinada quantia, motivando ação judicial movida pela vítima, que viu sua pretensão acolhida em primeira instância.

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Na mesma linha, existe entendimento de que a conduta fora de padrão por parte do correntista deve ser notada pela instituição financeira, que dispõe de mecanismos de inteligência artificial, machine learning e algoritmos avançados o bastante para bloquear contas e valores diante de transações suspeitas, as quais não correspondem ao perfil do cliente.

Fica claro que, embora existam caminhos aparentemente bem traçados, as ocorrências envolvendo crimes com Pix não são passíveis de gerar entendimentos unívocos, cabendo às vítimas e aos operadores do Direito acompanhar de perto a evolução das decisões judiciais que estão por vir, para avaliar a conduta a ser adotada diante de cada caso concreto.

Por fim, importante saber que a partir de 16 de novembro de 2021 o Pix passou a contar com uma nova medida de segurança, o chamado Mecanismo Especial de Devolução implantado pelo Banco Central, que pretende facilitar o retorno de valores transferidos por equívoco, fraude ou falha operacional.

Resta saber se a novidade para aumentar a segurança do Pix vai, efetivamente, trazer algum socorro às vítimas dos golpes, ou se ainda será necessário que recorram à Justiça na expectativa da reversão dos seus prejuízos.