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O que é sigilo telemático?

Por| Editado por Claudio Yuge | 14 de Março de 2022 às 19h20

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Rawpixel/Envato
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Ao acompanhar o noticiário no dia a dia, é comum ouvir a expressão quebra de sigilo telemático, ação normalmente realizada em investigações para obter evidências sobre históricos específicos dos suspeitos, para elucidar o possível caminho percorrido para um crime acontecer, por exemplo.

Embora o termo seja muito utilizado, poucas pessoas sabem realmente o que ele significa. Na verdade, a explicação é simples: na conta de telefone, a operadora informa o histórico das ligações, os horários, números chamados, recebidos e o tempo das ligações ao usuário.

Todos esses registros telefônicos também estão em posse das empresas de telecomunicações e são armazenados a partir do momento em que o contrato de serviço é assinado. O mesmo acontece ao criar contas em redes sociais e afins, com as controladoras também estando em posse das informações dos usuários — no caso, o WhatsApp, por exemplo, mantém conversas de usuários mesmo após eles terem deletados elas de seus aparelhos - esses dados são chamados de telemáticos.

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Dito isso, então, o sigilo telemático, então, abrange todas essas informações, que não podem ser disponibilizadas para terceiros a menos que uma ordem judicial pedindo a execução dessa ação seja feita.

Quebra de sigilo difere de intercepção telemática

Junto do sigilo telemático, muito se escuta sobre quebra e intercepção de registros de suspeitos. O que, para muitos, pode acabar soando parecido, tem diferenças claras no âmbito da justiça. A intercepção, no caso, ocorre com atividades futuras do usuário, com as autoridades investigando e identificando interações em diferentes meios de comunicação de quem está sofrendo com a ação.

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Já a quebra de sigilo ocorre com informações e ações do usuário alvo da ação ocorridas no passado, como o exemplo dos registros telefônicos na conta da operadora.

Sigilo telemático é regido pelo Marco Civil da Internet

Todas as informações que constituem o sigilo telemático são regidas por diferentes leis, mas mais especificamente a Lei n. 9.296/96 e no art. 22 do Marco Civil da Internet do Brasil, Lei n. 12.965/14, que regulam dados telefônicos e da internet, respectivamente.

Neles, é estabelecido que, se a justiça exigir a quebra de sigilo de uma pessoa, que deve ser identificada na ação, as empresas são obrigadas a fornecer os dados para o magistrado.

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Como a situação é uma exigência da Justiça, não adianta o usuário deletar as informações de seus aparelhos celulares ou computadores, por exemplo, já que as provedoras continuam os tendo armazenados em seus servidores.

No fim, se trata de uma forma de identificar e auxiliar investigações, mas com limites claros, já que não é qualquer pessoa que pode exigir a quebra do sigilo — sendo algo que somente magistrados responsáveis por ações tramitando no Ministério Público e em outras instâncias da Justiça, ou a Polícia podem pedir.

Fonte: Dizer o Direito, Juristas, CNN