Publicidade
Economize: canal oficial do CT Ofertas no WhatsApp Entrar

C6 Bank é condenado a pagar R$ 30 mil a cliente por suposta falha de segurança

Por| 13 de Outubro de 2020 às 19h45

Link copiado!

Divulgação
Divulgação

O banco digital C6 Bank foi condenado a restituir o valor de R$ 29.990 a um cliente que teve o smartphone roubado e sua conta corrente acessada, realizando um débito nesse valor .  A decisão foi emitida pela juíza Claudia Carneiro, da 7º Vara Cível da cidade de São Paulo.  Em sua decisão, ela afirma que houve "evidente falha na prestação de serviços [e isso] é o quanto basta para configurar o dano moral, evidenciando transtornos e aborrecimentos que exorbitaram os limites do cotidiano". A magistrada afirma ainda que:

Na verdade, o que se depreende dos autos é o controle insuficiente do banco réu sobre os procedimentos de segurança de lançamentos da conta bancária e também de ressarcimento em casos de débitos indevidos (investiga-se pouco e desconfia-se muito do cliente), caracterizando um descaso com o consumidor"

Entenda o caso

Em novembro de 2019, o cliente do C6 Bank que moveu a ação teve o seu smartphone roubado. Nos autos do processo, ele afirma que contatou a operadora telefônica logo após a ocorrência, bloqueando a linha e todas as funcionalidades. Na sequência, ele trocou todas as senhas dos aplicativos, bem como a dos bancos onde ele tinha conta, o que C6, impedindo o acesso a qualquer tipo de operação financeira por meio deles. 

Continua após a publicidade

No entanto, ao acessar a sua conta via app no dia seguinte, o cliente que o ladrão havia conseguido realizar um débito de R$ 29.990 em sua conta. A vítima afirma que o criminoso não tinha obtido qualquer tipo de senha para realizar as operações e que parte delas havia sido feita fora do horário permitido pelo C6 Bank. 

O cliente entrou em contato com o banco para solicitar o estorno dos valores, o que lhe foi negado pela instituição. Com isso, ele resolveu entrar na Justiça para reaver a quantia. 

No texto do processo, a magistrada afirma ainda que:

A parte requerida [o banco] não impugnou a existência de responsabilidade civil sobre evento danoso qualificado como fato do serviço. Buscou demonstrar, todavia, as seguintes excludentes de sua responsabilidade  a) inexistência de defeito do serviço e b) culpa exclusiva do consumidor. A prova documental não deixou dúvidas: a transação impugnada ocorreu no dia 19/11/2019, no importe de R$ 29.990,00. A parte autora negou categoricamente ter realizado a referida operação, conforme áudios juntados aos autos. Ora, aquelas trasações indicavam que a conta foi objeto de uso indevido. Não é necessário enorme experiência investigativa para desconfiar da idoneidade das transações, realizadas seguidamente em valores vultosos, completamente fora do perfil do consumidor. Em outras palavras, o sistema do banco réu deveria contemplar uma forma para evitar débitos indevidos com tamanha facilidade. Trata-se de avaliar a segurança do serviço bancário, requisito elementar para a idoneidade do serviço. Sendo assim, estranha-se que o réu, por segurança, diante de vultosos valores, não tenha bloqueado as transações. Afasto a alegação de que a parte autora concorreu para o evento danoso, sob o argumento de que as transações só poderiam ser feitas mediante senha pessoal. Trata-se de presunção da parte ré, não havendo prova nos autos de dolo ou culpa da vítima, prova cujo ônus sobre ele recaía. Anoto que a evolução da informática em fraudes não torna impossível a suposição de que a senha tenha sido alterada sem qualquer participação - culposa - da autor. Importante destacar que, antes de tudo, o autor é vítima no evento danoso, até mesmo porque toda a ocorrência de eventos destacada iniciou-se com o roubo de seu celular. A forma como a senha chegou ao conhecimento do terceiro assume pouca importância na conclusão da responsabilidade do banco. Ora, numa sociedade em que as pessoas são identificadas por números (RG, CPF, conta-corrente, etc.), não se pode descartar a possibilidade da pessoa fazer uso de senha com número de fácil lembrança. É o natural e não pode ser qualificado como negligência ou imprudência culpa. Ainda que se pudesse cogitar da investigação sobre a sinceridade da versão do autor, caberia ao banco demonstrar por meio de prova documental que as transações tiveram a participação do autor. Não há nos autos qualquer indício de que aquelas transações tenham sido realizadas com a participação dele. Concluindo-se, o serviço prestado pela parte ré [o banco] foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada, sem que se possa imputar ao consumidor a culpa exclusiva pelo evento danoso.
Continua após a publicidade

Para além dos R$ 29.900 a título de indenização, o C6 Bank também foi condenado a pagar R$ 10 mil a título de danos morais, com o valor estipulado considerando as peculiaridades do caso, "sendo que a repercussão do dano também foi levado em conta, na medida em que se situou dentro dos padrões não excepcionais". 

Nos dois valores haverá acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir de cada débito indevido. O reú também deverá arcar com o pagamento das custas judiciais (atualizadas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor integral da condenação (principal com juros e correção monetária).

O que diz o C6

O Canaltech entrou em contato com a assessoria do C6 para se posicionar sobre o caso. Em um curto comunicado a instituição afirmou que:

Continua após a publicidade
"O C6 Bank adota tecnologia de ponta para garantir a proteção dos clientes e deve recorrer dessa decisão".

Com informações do site Migalhas

 

Continua após a publicidade

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo (1) e (2)