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Tribunal libera notebook trazido do exterior que foi retido na Receita Federal

Por| 05 de Fevereiro de 2018 às 12h52

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Tribunal libera notebook trazido do exterior que foi retido na Receita Federal
Tribunal libera notebook trazido do exterior que foi retido na Receita Federal

ERRATA:Em atenção aos comentários dos nossos leitores, apuramos melhor o assunto e constatamos que a decisão do TRF-1 serve apenas como precedente para que outros casos similares, em que o consumidor que trouxer do exterior aparelhos como notebooks, smartphones, câmeras fotográficas, etc., não precise arcar com custos de importação, caso o produto seja retido na Receita Federal.

Portanto, a decisão unânime do colegiado se aplica exclusivamente às partes envolvidas no referido processo, tendo sido o produto liberado sem custos de importação com base no artigo 155 do Decreto 6.759/2009, que prevê que são considerados como bagagem os bens novos ou usados que um viajante possa destinar para consumo pessoal ou para presentear terceiros, desde que sua quantidade não indique que a importação foi feita para fins comerciais.

Isso significa que referida decisão não se estende a outras pessoas que tenham seu notebook retido na Receita Federal. Assim ocorrendo, qualquer interessado poderá alegar esse recente julgamento do TRF-1 como precedente, em processo administrativo ou judicial vindo a discutir o assunto. Não se trata de decisão aplicável a todos os viajantes, tampouco alteração de lei.

Estamos em constante aprimoramento. Erramos, pedimos desculpas pelo ocorrido e agradecemos aos leitores que prontamente apontaram a falha em nossa notícia original!

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Texto original

Smartphones, notebooks e outros gadgets de uso pessoal não serão mais apreendidos pela Receita Federal em retornos de viagens ao exterior, mesmo que não haja nota fiscal, segundo declaração da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

De acordo com o artigo 155 do Decreto de nº 6.759/2009, a União argumentou que todo produto sem guia de importação configura dano aos cofres públicos, implicando em apreensão legal dos itens.

O juiz federal Clodomir Sebastião Reis, convocado para tratar do caso, rejeitou o argumento e afirmou que as bagagens de itens novos ou usados podem ser de consumo pessoal ou presentes, desde que a quantidade não aparente fins comerciais. Por isso, ele entende que a apreensão de produtos como notebooks, máquinas fotográficas, relógios de pulso ou smartphones não implica na aplicação da perda da mercadoria e nem na cobrança de taxas.

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A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: TRF-1