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Herança digital e o impacto de aderir às regras e políticas das redes sociais

Por| 11 de Agosto de 2021 às 10h00

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Joseph Mucira/Pixabay
Joseph Mucira/Pixabay

Este texto foi escrito em coautoria com a advogada Roberta Paiva


Não há dúvida sobre as facilidades trazidas pela tecnologia. Aliados a isso, a inerente velocidade e o alto grau de sofisticação dos meios tecnológicos tornaram tortuosa a tarefa do legislador e do operador do Direito na busca de soluções para conflitos digitais.

É fato que a pandemia provocada pelo novo coronavírus acelerou processos, positiva e negativamente. Assim, acabou por agravar preocupações diante do intenso uso da tecnologia, tendo tornado evidente a finitude da vida dentro de todo o emaranhado de mudanças e criações digitais.

Ficou constatada, para muitos, a ausência de conversa, nos núcleos familiares, sobre a vontade das pessoas para o momento em que não mais estiverem vivas, seja para a destinação dos bens ou para atos e pequenas providências, como a organização e divisão de objetos.

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Esse artigo não busca trazer informações técnicas a respeito dos instrumentos legais disponíveis para garantir a vontade das pessoas no momento pós morte, mas pontuar que a pandemia acentuou as discussões sobre um assunto relativamente recente: a herança digital.

São os chamados “ativos digitais”, “legado digital” ou “patrimônio digital”:

E-mails, páginas, manifestações, blogs, vlogs, diários pessoais, contatos, postagens, likes, seguidores, perfis pessoais, senhas, músicas, vídeos, e-books, games, fotos, documentos e arquivos digitais, dentre tantos infindáveis elementos imateriais que compõem nosso patrimônio digital. 


Não faz muito tempo, a história das pessoas era registrada por fotografias em papel ou, até mesmo, por meio de textos em diários e cartas físicas.

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Atualmente, grande parte da nossa vivência está armazenada em mídias digitais por meio de fotografias e vídeos, blogs e conteúdo em diversas plataformas e “nuvens”, sem contar a interação e manifestação de opinião nas redes sociais.

A forma de materialização da história de vida de cada um no meio digital está cada vez mais presente e é realidade para a geração atual e para a futura.


Muitos questionamentos nascem da constatação da forte presença digital em nossas vidas e o que será feito após a morte. Destacamos:

  1. O que fazer com o acervo digital das pessoas?
  2. Quando o titular morre, quem pode ter acesso a esse patrimônio digital?
  3. É importante que o titular declare a sua vontade em vida?
  4. Como os tribunais têm interpretado os conflitos envolvendo o legado digital?
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A despeito do trâmite de alguns projetos de lei, é importante dizer que no Brasil não existe previsão legal sobre o assunto até o momento. Esse fato faz com que os conflitos acabem batendo às portas do Judiciário cabendo a ele a palavra final em busca da solução mais adequada.

De toda forma, o assunto ainda é bastante polêmico e divide a opinião de especialistas, o que demonstra a necessidade de amadurecimento contínuo para que chegue a um consenso e previsão legal que atenda ao justo e adequado conforme o sistema jurídico.

O tema é polêmico por envolver várias áreas do Direito e garantias importantes da Constituição Federal. O que mais preocupa é o risco de ferir a privacidade e intimidade das pessoas.

Tanto é assim que as poucas decisões existentes envolvendo o tema indicam a resistência da Justiça em admitir a herança digital. Compreensível diante da novidade e complexidade do tema.

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Um bom exemplo, aconteceu em março último quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de uma mãe acessar regularmente o perfil no Facebook da sua falecida filha. A mãe alegou que, mesmo quando a filha era viva, acessava normalmente o seu perfil na rede social, através de usuário e senha informados pela filha. Ao fazer uma postagem tempo depois do falecimento da filha, teve o acesso repentinamente bloqueado. (Apelação Cível nº 1119688-66.2019.8.26.0100).

Referido fato fez com que fosse se socorrer junto ao Judiciário a fim de obter novamente o acesso regular ou a obtenção dos dados do perfil e indenização por danos morais.

O juiz de Guarulhos que julgou a causa negou totalmente a pretensão da mãe, o que foi confirmado pelos desembargadores do TJ-SP (2ª instância), de forma unânime.

A decisão foi baseada na análise da vontade da filha enquanto viva e na ausência de abusividade ou falha pelo Facebook, somado à constatação de violação às regras da plataforma em razão do compartilhamento de senha da filha para a mãe.

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Para tanto, foi constatado que, ao criar o perfil no Facebook, a filha aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade na plataforma que detém política própria em caso de morte do usuário. Nesse sentido, os julgadores disseram:

“Do exposto extrai-se que o usuário tem duas opções em caso de óbito: optar previamente pela exclusão de sua conta ou requerer a manutenção do perfil, com a indicação ou não de um contato herdeiro nesse último caso, oportunidade em que a conta será transformada em memorial”.

E, por fim, sintetizaram com um forte indicador do que é esperado e o que será levado em conta em análises de casos que tratam da herança digital, especificamente no que tange ao acesso às plataformas sociais:

“Assim, devem prevalecer, quando existentes, as escolhas sobre o destino da conta realizadas pelos indivíduos em cada uma das plataformas, ou em outro instrumento negocial legítimo, não caracterizando arbitrariedade a exclusão post mortem dos perfis. Inexistente manifestação de vontade do titular neste particular, sobressaem os termos de uso dos sites, quando alinhados ao ordenamento jurídico”.
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Independentemente da previsão legal, recomendamos que sejam verificadas as regras de cada plataforma em que a pessoa detém perfil para eleger a forma como pretende ter o seu acervo digital tratado naquela rede: disponível após sua morte ou mesmo se a vontade é que seja excluído.

Você já parou para dar atenção ao seu legado digital?

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