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Golpe do motoboy: banco é condenado em R$ 145 mil

Por| 29 de Junho de 2022 às 10h00

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DragonImages/Envato
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Olá Canaltecher! Já publicamos aqui artigo sobre a posição da Justiça frente aos pedidos de indenização das vítimas que caíram no famigerado golpe do motoboy. Retornamos ao assunto celebrando a condenação de instituição financeira que foi condenada a pagar indenização para correntista idosa que teve prejuízo de R$ 145.449,99 em razão desse conhecido golpe.

Cada caso é um caso

À primeira vista, pode parecer estranha a condenação do banco, eis que se trata de golpe antigo, no qual a própria vítima inadvertidamente acaba entregando seu cartão bancário a estelionatário que se faz passar por funcionário do banco. Essa situação, porém, traduz-se em típico exemplo de que “cada caso é um caso” e mesmo aquele cenário que parece improvável, pode ter um desfecho inesperado, a depender de determinadas circunstâncias.

Nesse caso concreto, basicamente 3 fatores levaram o juiz a se convencer pela culpa do banco:

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  • A vítima recebeu ligação telefônica e então foi procurada em seu endereço por golpista devidamente uniformizado e portando crachá de identificação, o que denota falha de segurança do banco, na medida em que os dados pessoais da cliente que deveriam ser mantidos sob sigilo vazaram.
  • Nos 4 dias subsequentes à entrega do cartão bancário por parte da vítima ao criminoso, foram realizadas diversas operações bancárias, totalizando a elevada quantia de R$ 145.449,99, que além de totalmente fora do padrão de utilização da cliente, portanto, atípicas, acabaram por zerar o saldo disponível na conta da vítima.
  • O banco apenas se deu conta de que havia algo errado após terem os criminosos contratado 04 empréstimos consignados em nome da vítima, que anteriormente ao ocorrido apresentava movimentação bancária exígua.

Por quais motivos o banco foi condenado?

Ora, tendo em vista que as instituições financeiras dispõem de mecanismos de inteligência artificial, machine learning e algoritmos avançados o bastante para bloquear contas e valores diante de transações suspeitas, que não correspondem ao perfil do cliente, parece-nos mais do que justo que sejam os bancos condenados a indenizar seus clientes, caso a caso, onde houver vazamento de dados e operações alheias ao padrão habitualmente praticado por sua clientela.

Foi justamente esse o entendimento do juiz do caso! Em sua decisão, afirmou que:

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  • As provas dos autos indicam que o prejuízo "não foi culpa exclusiva da vítima ou de terceiros";
  • O banco falhou ao não perceber que a movimentação fraudulenta era atípica se comparada com aquela mantida habitualmente pela vítima;
  • Tomou como verdade a alegação da autora da ação no sentido de que ela não forneceu a senha de acesso do seu cartão aos estelionatários.

Embora tenha reconhecido que a vítima entregou seu cartão, de livre e espontânea vontade para o golpista, em modalidade de golpe já bastante conhecida, o julgador igualmente reconheceu que houve vazamento de dados da vítima e que o banco não foi diligente para perceber rapidamente operações financeiras em desacordo com o padrão da consumidora.

O que diz o CDC?

Ponderou o juiz que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se o fato se der por culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou diante da inexistência de defeito, não sendo o caso de nenhuma dessas hipóteses para isentar a instituição financeira.

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O banco foi condenado a ressarcir os valores subtraídos da conta da cliente, como também as tarifas das operações fraudulosamente realizadas, devendo ainda se abster de descontar os valores referentes aos empréstimos consignados e pagar indenização por danos morais em R$ 5 mil reais.

Concluímos esse artigo com o alerta de que o Direito deve sempre guardar relação com o bom senso, o que nos parece ter ocorrido nesse incidente. E cabe a quem se sentir enganado procurar a assessoria de profissional da sua confiança e demonstrar a pertinência do seu pedido em juízo para que o Poder Judiciário venha a fazer Justiça, tal como se viu nesse caso.