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Encontrei uma câmera escondida no meu Airbnb. Fui vítima de um crime?

Por| 07 de Fevereiro de 2023 às 10h00

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Bernard Hermant/Unsplash
Bernard Hermant/Unsplash

Embora seja um assunto atemporal, por conta do fim das férias me pareceu oportuno explorar o tema, escrevendo um artigo que pode vir a ajudar quem teve a ingrata surpresa de se deparar com uma câmera escondida em imóvel locado por meio de plataforma virtual.

As notícias sobre câmeras ocultas localizadas por hóspedes em imóveis alugados não são novidade, já tendo sido veiculadas há certo tempo em algumas oportunidades aqui no CT, como se pode ver neste link e neste outro. No entanto, nos últimos anos casos dessa natureza vêm aumentando, ganhando notoriedade, inclusive com ocorrências no Brasil, a exemplo do que se viu nesta matéria publicada em novembro do ano passado.

Afinal, se eu tive minha imagem gravada indevidamente por uma câmera escondida em imóvel locado, fui vítima de crime? Depende!

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A instalação de câmeras escondidas em imóveis destinados à locação é violação de privacidade, afronta à intimidade e, no mínimo, representa falta de ética por parte do proprietário do imóvel.

Entretanto, para que se possa afirmar que o dono do imóvel incorreu na prática de crime, é necessário que a gravação tenha captado imagens com nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

Imprescindível que para a configuração de crime o conteúdo captado pela câmera escondida tenha nudez ou conotação sexual, haja vista que o artigo 216-B do Código Penal assim define o crime de registro não autorizado da intimidade sexual:

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”
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Importante salientar que o tipo penal em questão foi introduzido no nosso Código Penal somente em dezembro de 2018, pela Lei nº 13.772/2018, de modo que práticas anteriores à referida lei não são por ela alcançadas. Isso ocorre em respeito ao chamado princípio da irretroatividade da lei penal. Em outras palavras, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia determinação legal. Desse modo, só serão considerados crimes, e, portanto, passíveis de punição os fatos cometidos na vigência da nova lei.

Deve ficar claro, pois, que o teor da imagem captada é muito relevante! É crucial para se delimitar a responsabilidade do dono do imóvel. Se será apenas civil, podendo gerar pedido de indenização por danos morais e até materiais, no caso de remanejamento de estadia e outras situações, ou se contemplará também responsabilidade penal, em razão da ocorrência do crime do artigo 216-B do Código Penal.

Aliás, para que se concretize o crime do artigo 216-B do CP basta a captação da cena de nudez ou ato sexual/libidinoso. Não é necessária a divulgação da imagem. Se houver tal divulgação por parte do dono do imóvel, haverá ainda o crime do artigo 218-C do Código Penal, respondendo o agente por ambas as condutas delitivas.

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio—inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
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Encontrei uma câmera escondida. O que devo fazer?

A depender do cômodo em que o equipamento se encontra instalado, talvez o primeiro passo seja um exercício de memória. Isso porque, se a câmera estiver localizada em banheiro ou quarto de dormir, é quase certo que houve a captação de cena de nudez, ensejando, em tese, a ocorrência do crime previsto no artigo 216-B do Código Penal. Por outro lado, em se tratando de câmera instalada ocultamente em sala, cozinha ou qualquer outro ambiente onde não necessariamente ocorrem nudez ou atos sexuais, importante que os ocupantes do imóvel procurem se lembrar e avaliar se pode ter havido a gravação de nudez ou, até mesmo, de ato sexual ou libidinoso.

Sendo afirmativa a resposta, trata-se de caso de polícia, e deve ser providenciada a lavratura de boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente.

A despeito de ter ocorrido crime ou não através da captação ilegal de imagens, cabe à vítima registrar em vídeos e fotografias o dispositivo oculto de gravação, levando a situação ao conhecimento da plataforma virtual que aproxima locatários e locadores a fim de que o proprietário do imóvel seja por ela punido.

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Por fim, ainda que não tenha havido a ocorrência de crime, a presença de câmera escondida em imóvel locado se traduz em invasão de privacidade, sujeitando o dono do imóvel ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e penalização pela plataforma de locação.