O impacto dos memes no direito de imagem
Por Douglas Ribas Jr. |
Imitação. É esse o significado do termo “meme”, que teve origem na língua grega. Usuários da internet se apropriaram do vocábulo para dar nome a vídeos, imagens, frases, ideias, bordões e músicas que são copiados e compartilhados em escala, de modo rápido e sucessivo, literalmente “viralizando”.
O “meme” geralmente tem como finalidade fazer humor, divulgando um acontecimento que seja comum ou relevante além de satirizar alguém, explorando questões sociais ou políticas, até mesmo servindo de campanha de marketing para marcas. Entretanto, a divulgação de assuntos e comentários inapropriados pode tomar enorme dimensão sem qualquer controle no mundo on-line, sobretudo nas redes sociais, comunicadores como o WhatsApp e e-mails.
Nesses momentos, em que nos lembramos do sábio ditado que afirma que o direito de um termina onde começa o do próximo, é que acende o sinal amarelo para o direito de imagem de uma pessoa!
Quando surge esse direito?
O artigo 20 do nosso Código Civil dispõe:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”
Em outras palavras, o uso da imagem deve ser autorizado, salvo nas exceções legais, sendo sua inobservância passível de indenização se houver ofensa à honra, à boa fama, à respeitabilidade ou destinação para fins comerciais.
Vamos ao prático e recente caso do cantor e compositor Chico Buarque, que teve suas expressões de triste e alegre compartilhadas na forma de memes. Uma empresa utilizou a capa do seu álbum em campanha publicitária, portanto, com intuito comercial e sem autorização. Chico Buarque acionou judicialmente a empresa. A empresa se defendeu alegando que o “meme” era popular há muito tempo e apenas explorava na propaganda os estados de humor (sério e sorrindo) retratados no álbum. A decisão judicial, entretanto, reforçou a conduta ilícita da empresa por não requerer a imprescindível autorização do cantor para a divulgação de sua imagem com finalidade comercial, condenando-a ao pagamento de indenização.
“Meme” envolvendo adolescente. Como funciona?
Nesse caso, o cuidado deve ser ainda maior, pois a autorização deve ser fornecida pelos genitores, representantes legais do menor. Em razão de uma entrevista dada por adolescente de 14 anos sobre os “rolezinhos” ao portal de notícias UOL, diga-se, sem o consentimento dos pais, ela passou a ter seu nome e sua foto vinculada de forma pejorativa a diversos memes, por exemplo: “e aí, vamo fecha [sic]?”.
Após acionado o Judiciário, a UOL se defendeu com vários argumentos. Dentre eles, afirmou que a entrevista tinha conteúdo estritamente informativo acerca de fato de interesse público, assim sendo, não seria necessária a autorização dos pais da menor. Diversamente, a decisão judicial entendeu que a empresa se beneficiou comercialmente do compartilhamento da notícia e, ainda, passados mais de cinco anos da entrevista, simples pesquisa de tal frase direciona resultados da imagem da adolescente estampada em diversos memes. Houve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
De fato, o benefício comercial acabou ocorrendo, mesmo que em resultado ao caráter inicial estritamente informativo. Esse aspecto pesou na decisão do julgador.
A proteção é a mesma para imagem de pessoa pública?
Depende! Um vídeo com a figura de Hitler representou uma sátira à campanha eleitoral de João Dória Jr., então candidato ao Governo do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça analisou as peculiaridades do caso, ponderando o direito da personalidade com o direito da liberdade de expressão, bem como, a ocorrência de eventuais prejuízos.
Levou em consideração que o vídeo não atrela a imagem de Dória Jr. à figura do ditador do Reich Alemão, mas sim faz críticas bem-humoradas e não causaram danos à imagem e honra, tampouco, prejuízos eleitorais, haja vista vencedor no primeiro turno. Concluiu-se que sendo uma figura pública em carreira política, ele está mais suscetível de sofrer críticas e sátiras (memes), diante da sua constante exposição pública. Além disso, citou-se entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o direito fundamental à liberdade de expressão protege não só opiniões supostamente verdadeiras, como também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas e humorística.
Fins econômicos e publicitários
Mas, existe uma ressalva importante! Ainda que se trate de uma pessoa pública, a utilização de sua imagem, sem autorização, para fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais (Súmula do STJ nº 403).
Os casos práticos acima relatados alertam que na análise de cada caso concreto. É necessário colocar na balança, de um lado, o direito à liberdade de expressão e, de outro, a clara intenção de se degradar a imagem e a honra daquele que é alvo de memes, cujo caráter humorístico não pode extrapolar os limites e direitos constitucionais assegurados. Além disso, é necessário averiguar se foi obtida efetiva vantagem comercial através do uso não autorizado de imagem.
Finalizamos deixando o alerta: se quiser fazer graça, seja respeitoso e tenha conduta legal, já que memes podem gerar danos morais!
*Artigo escrito em coautoria com Camila Felicissimo Soares