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Congresso aprova urgência para projeto de lei de incentivo as startups

Por| 09 de Dezembro de 2020 às 12h50

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Congresso aprova urgência para projeto de lei de incentivo as startups
Congresso aprova urgência para projeto de lei de incentivo as startups

A Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (08) o regime de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP)146/19, que prevê uma série de incentivos ao setor de startups, oficializando o chamado Marco Legal das Startups. Com a aprovação da prioridade, o projeto poderá entrar na pauta das próximas sessões do Plenário.

O PLP 146/2019 exige uma maioria qualificada, e deve ser votado necessariamente no Plenário da Câmara dos Deputados, excluindo a tramitação conclusiva na Comissão Especial. O quórum para aprovação do Projeto de Lei Complementar é de maioria absoluta, ou seja, 257 votos na Câmara dos Deputados, com votação em dois turnos. No Senado Federal, o quórum para aprovação é de 41 Senadores, em
turno único.

O texto é composto de nove capítulos que tratam de aspectos relativos a definições legais, ambiente regulatório, medidas de aprimoramento do ambiente de negócios, aspectos trabalhistas, fomento ao desenvolvimento regional das startups, participação do Estado neste tipo de empresa, alterações na Lei do Simples para contemplar companhias nessa modalidade e incentivos aos investimentos.

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Definição de startups

Segundo o texto do PLP 146/2019, startups são empresas recém-abertas ou que operam há pouco tempo, cujo core business é direcionado à aplicação de métodos inovadores a modelos de negócios, produtos ou serviços oferecidos ao público ou outras empresas. Essas companhias devem operar com bases digitais, apresentar grande potencial econômico e ser atrativa para investimentos estrangeiros e também para atuar no exterior.

Entre outras determinações para que uma empresa se encaixe nessa categoria estão a exigência de ter um faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior; ter até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e enquadramento no regime especial Inova Simples - regime especial simplificado, com rito sumário para abertura e fechamento de startups, de forma automática no site da Rede Nacional para Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

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Outros seis pontos sobre o novo marco legal podem ser lidos nesse artigo.

Questões trabalhistas

Um dos tópicos sobre o novo marco legal das startups que ficou melhor definido no novo texto diz respeito às relações trabalhistas. A questão é tratada no Capítulo IV do PLP O texto permite que os contratos de trabalho por prazo determinado sejam de até 4 anos, improrrogáveis, enquanto nas demais atividades, conforme definido no art. 445 da CLT, eles podem ser de no máximo 2 anos.

Em relação ao contrato de experiência, no caso das startups, ele pode ser de até 180 dias – o dobro dos 90 dias estabelecidos para as demais empresas. Há ainda alterações na legislação relativa ao trabalho temporário urbano, que é regulado pela Lei nº 6.019/1974. O artigo 5º-C da referida Lei proíbe que pessoas jurídicas de propriedade de empregados desligados da empresa nos últimos 18 meses prestem serviços para a mesma entidade.

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Por sua vez, o art.5º-D determina que empregado que for demitido não poderá prestar serviços para a mesma empresa na qualidade de empregado de empresa terceirizada nos 18 meses seguintes à sua demissão. O PLP 146/2019 abre exceções para o caso de startups, permitindo ambas as práticas sem restrições temporais.


O texto estabelece ainda que a remuneração dos funcionários poderá ser variável, levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa, do empregado ou do time de empregados. Ele Permite ainda a remuneração por plano de opção de compra de ações (stock options), com dedutibilidade de impostos.

Regime tributário

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Por fim, outro tEMA que havia ficado de fora de edições anteriores do texto ganhou mais clareza na versão atual da PLP do PLP 146/2019. O Capítulo VII trata de benefícios tributários para as startups. O texto altera a Lei do Simples Nacional – Lei Complementar nº 123/2006, permitindo que startups possam adotar o tratamento diferenciado e favorecido daquela lei, que consiste no recolhimento simplificado e unificado de impostos e contribuições federais, estaduais, municipais e distritais.

O projeto também revoga o dispositivo da Lei do Simples Nacional que proíbe sociedades por ações de aderir a esse regime simplificado de tributação (Simples Nacional).

Além disso, o texto permite que pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário pessoas físicas que já participem de outras empresas possam aderir ao Simples Nacional, desde que as atividades das empresas não sejam conexas, que a participação se dê por meio de fundo de investimento, ou que a empresa seja uma startup.

O PLP 146/2019 também exclui da proibição de adesão ao Simples Nacional as empresas cujo sócio seja domiciliado no exterior, desde que:

  • realize operações financeiras segundo as normas do Conselho Monetário Nacional;
  • seja cotista de fundo de investimento em participações empreendedoras; a empresa de pequeno porte ou microempresa seja uma startup.
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Outra inovação é permitir a adesão ao Simples Nacional de empresas que tenham, em seu capital, entidade da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, desde que a participação seja por meio
de fundo de investimento, ou a empresa seja uma startup.

O texto impede a Receita Federal de excluir do Simples Nacional as empresas que alterem o CNPJ e migrem para Sociedades Anônimas, ou que incluam em seu quadro societário um sócio estrangeiro, para algumas situações que especifica.

Com informações da Agência Câmara

Fonte: Congresso Nacional