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Como assegurar as informações confidenciais das startups?

Por| 22 de Novembro de 2021 às 14h00

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TayebMEZAHDIA/Pixabay
TayebMEZAHDIA/Pixabay

O mercado das startups tem crescido constantemente e, consequentemente, a busca por parceiros, fornecedores, investidores e sócios tornou-se frequente. A troca de informações confidenciais no âmbito das negociações é indispensável, mas como garantir o sigilo dessas informações?

Primordialmente, cumpre destacar o porquê da importância desta proteção para as startups. Ora, como é sabido, são empresas dotadas de projetos inovadores considerados intangíveis pelo valor que possuem; portanto, surge a necessidade de proteger todo o seu teor confidencial que, acaso divulgado, prejudicaria o desenvolvimento da empresa.

Nesse sentido, observamos a possibilidade de solução jurídica, o NDA (Non-disclosure Agreement). Trata-se de um acordo de confidencialidade que estabelece à parte que recebe a informação a obrigação de não divulgar tudo aquilo que a empresa considerar valioso e confidencial como, por exemplo, planilhas, segredos industriais, planos de negócios, dados, senhas e afins.

Assim, considerando a sua importância para as startups, aconselha-se estabelecer, no documento, de forma clara e precisa, as informações que se pretende confidencializar, como também quais serão ou poderão ser reveladas. Orienta-se, ainda, destacar qual será o instrumento revelador utilizado nessas últimas, pois, conforme complementa Sérgio Botrel, o objetivo deste acordo é conferir maior segurança à parte que revela a informação sigilosa, vejamos:

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Cabe ressaltar também que é importante que o NDA especifique as pessoas que terão acesso às informações, não se limitando somente às partes contratuais, haja vista que os terceiros vinculados também podem ferir esse objetivo ao revelar as informações sigilosas.

NDA na prática

Exemplificando, é formalizado um acordo de confidencialidade em que as partes são compostas entre duas pessoas jurídicas, não sendo detalhado quais as pessoas ou setores daquela empresa/startup poderiam ter acesso às informações; então, por consequência lógica, e a contrário sensu, conclui-se que a empresa toda poderá receber a informação, quando, na verdade, a intenção era compartilhar com determinados setores estratégicos, como por exemplo: jurídico, auditoria e contabilidade.

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No acordo deve constar ainda as hipóteses de exceções de compartilhamentos às quais, em regra, são aquelas que encontram-se em poder de domínio público ou que a parte receptora comprove que obteve através de suas próprias pesquisas, como também aquelas que já sejam de conhecimento da parte receptora ou de seus representantes antes de serem divulgadas pela parte reveladora nos termos deste acordo ou às informações reveladas solicitadas por requisição judicial ou outra determinação válida do Poder Público.

Vale destacar que, nesta última situação, em especial, é importante adicionar no acordo uma obrigação pela qual se exige que a parte receptora comprove a existência da possível ordem administrativa ou judicial, assim a parte reveladora possuirá tempo para pleitear e adotar as medidas de proteção que julgar necessárias.

Além disso, para garantir a proteção do presente acordo é necessário que sejam aplicadas algumas medidas de segurança, como a instalação de antivírus e senhas nos computadores/notebooks utilizados, a obrigação de não retirar os documentos da empresa e de criptografar os dados em formatos digitais, a comunicação da parte reveladora em situações de perdas desses materiais ou eventuais extravios, hipóteses que podem ser negociadas, a qual não fica isenta a parte reveladora da responsabilidade objetiva relativa aos eventuais danos resultantes da falta.

Esta responsabilidade objetiva é caracterizada quando uma ação é feita sem intenção, aquela intitulada popularmente como “sem querer”, mas por ter condão de causar dano ao outro deve ser responsabilizada. Neste sentido, o Código Civil estipula que o dever indenizatório para esta responsabilidade encontra-se na ligação entre a conduta e o dano causado, conforme preleciona os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

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Entendendo mais a fundo

Ou seja, suponhamos, por exemplo, que Mário possui informações sigilosas reveladas por Pedro, e sem querer Mário divulga uma pasta contendo estas informações. Assim, Mário será obrigado a reparar o dano causado a Pedro.

De mais a mais, a Lei de Propriedade Industrial - LPI, prevê no artigo 195, que a divulgação, utilização e exploração de informações confidenciais sem autorização é considerado como crime de concorrência desleal, conforme segue:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; ou § 1º Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos.
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Destaca-se ainda que essas informações não se limitam apenas às documentais, considerando que as informações orais como estratégias também são dotadas, na maioria das vezes, de caráter confidencial e consequentemente podem implicar prejuízos econômicos. Assim, o acordo de confidencialidade oferece ao relatador desses conhecimentos uma garantia para que o receptor e os demais que tiveram acesso a essas informações não a utilizem de forma indevida.

Ademais, o presente acordo deve conter validade legal, ou seja, é necessário que seja estipulado um prazo para sua vigência como também que seja eleito o foro para julgá-lo, se necessário. Dessa forma, ao estipular os prazos deve-se observar a compatibilidade do mesmo com a perda de relevância da informação no tempo, cabendo ainda destacar que, para considerar o acordo vinculante é imprescindível que esse prazo seja determinado.

Portanto, cumpre-se destacar que toda e qualquer informação sigilosa divulgada a parte receptora é de propriedade da parte divulgadora, assim findando a validade do contrato deve-se haver previsão contratual para a devolução dos documentos e/ou exclusão de possíveis cópias existentes.

Em síntese, encontra-se evidente que o NDA é de suma importância para as startups, principalmente nas relações sócio-sócio, sócio-investidor e sócio-trabalhador, por assegurar às partes a preservação dos seus produtos e estratégias comerciais, sobretudo quando elaborado aplicando as orientações explícitas como a delimitação e clareza.

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Assim, por se tratar de informações sigilosas, é de suma importância a elaboração do acordo de confidencialidade que, de fato, preveja as hipóteses que possam assegurar que as informações, consideradas como sigilosas, por serem valiosas para a startup, não sejam divulgadas, mantendo, portanto, posição estratégica no mercado e vantagem competitiva.