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Internauta é condenado a multa de mais de R$ 5 mil por crime de ódio no Facebook

Por| 18 de Abril de 2019 às 18h07

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Internauta é condenado a multa de mais de R$ 5 mil por crime de ódio no Facebook
Internauta é condenado a multa de mais de R$ 5 mil por crime de ódio no Facebook

Nesta quinta-feira (18), a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a decisão de condenar um morador da região do Alto Vale do Itajaí, localizada no centro do estado, por discriminação e preconceito contra nordestinos na internet, obrigando o internauta a pagar uma multa de R$ 5.724, além de dois anos de prestação de serviços comunitários.

A injúria ocorreu em 26 de outubro de 2014, dia da votação do segundo turno das eleições para presidente ocorridas naquele ano. Neste dia, o internauta — cuja identidade corre em processo de sigilo, e sabe-se apenas se tratar de um homem que reside no estado de Santa Catarina — proferiu uma série de injúrias e discurso de ódio contra nordestinos em seu perfil no Facebook, afirmando que eles são "um bando de sem-vergonhas que merecem viver na miséria porque são pessoas insignificantes, de cabeça pobre e que só ocupam espaço no planeta". Ele ainda escreveu que isso não era preconceito, mas “apenas” repúdio a essas pessoas, afirmando ainda que elas não pertenciam ao mesmo país que ele, um morador do sul descendente de europeus.

Só que o internauta estava muito errado. Ter repúdio a um grupo de pessoas não apenas é, literalmente, a definição de rejeição no dicionário, como também é tipificado na justiça brasileira pela Lei 7716/89, também conhecida como Lei de Crime Racial, como uma prática criminosa.

De acordo com o desembargador Ernani Guetten de Almeida, que trabalhou como relator do processo, era nítido o objetivo do réu de não apenas ofender toda a população da região Nordeste, mas também se colocar como alguém superior a essas pessoas pelo único motivo de ter nascido na região Sul. Ele ainda afirma que, ainda que a liberdade de expressão seja um valor constitucional que deve ser respeitado por todos, essa liberdade não garante que uma pessoa possa ofender a outra ou a um determinado grupo por injúrias preconceituosas, pois o artigo da Constituição que prega a liberdade de expressão a defende desde que essa liberdade não esteja ofendendo outros princípios constitucionais ou a dignidade humana.

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E a garantia da igualdade de todos os cidadãos do país é constitucional. O Artigo 3º da Constituição Federal de 1988 deixa explícito que, entre os objetivos fundamentais do país, está a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.

Por isso, não existe “censura” ou a quebra da “liberdade de expressão” do internauta nesse caso: ao ferir o Artigo 3º da Constituição profanando ofensas preconceituosas contra o povo do Nordeste, o autor — sabidamente ou não — perde todos os direitos de liberdade de se expressar, além da Lei 7716/89 permitir que, pelas natureza dessas injúrias — que não só ofendem uma parte do povo brasileiro como ainda colocam o internauta em lugar supostamente superior a esses cidadãos — o discurso desse homem seja considerado não como opinião, mas sim como crime de ódio.

Fonte: Exame