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Quais os principais riscos de ser subcredenciadora?

Por| 07 de Outubro de 2021 às 10h00

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Rido81/Envato
Rido81/Envato

Com o desenvolvimento da tecnologia percebe-se vários benefícios para a sociedade em diversos setores, e, dentre eles, podemos destacar os novos instrumentos de pagamento que facilitam a comercialização de bens e serviços, com maior segurança na realização de transações entre os estabelecimentos comerciais e os clientes que são portadores dos cartões.

De acordo com dados estatísticos, publicados pela Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços - ABECS, no primeiro semestre de 2021, os brasileiros realizaram 13,6 bilhões de transações com o cartão, movimentando o montante de R$ 1,2 trilhão. O mercado de meios de pagamentos é estruturado da seguinte forma:

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Pois bem, o Banco Central reconhece o subcredenciador/facilitador/subadquirente, como:

Um participante do arranjo de pagamento que habilita usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento, mas que não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor. ( art. 2º, inciso VIII, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.886/2018).


É importante destacar que os subcredenciadores não são diretamente regulados, no entanto, tendo em vista que a atividade é desenvolvida no âmbito dos arranjos de pagamentos, e para concretização, se faz necessário a celebração de contratos de participação de adesão aos regulamentos dos arranjos. Por consequência lógica, acaba gerando diversos efeitos de subordinação ao regulamento, tendo em vista a vinculação.

O risco mais recorrente da operação é o de chargeback, que corresponde a uma contestação referente a uma compra no cartão, podendo ser por não recebimento da mercadoria, não efetivação da transação (fraude), erro no valor cobrado ou erro no processamento do emissor.

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Imagine a seguinte situação: você realiza uma compra de um celular em um marketplace, efetua o pagamento através do cartão e preenche os dados para entrega do produto corretamente, mas a mercadoria não chega no destino escolhido por você; diante disso, você na condição de portador do cartão entra em contato com a instituição de pagamento, emissora do cartão, para relatar o acontecido e solicitar o estorno do valor pago.

Assim, o reconhecimento das contestações apresentadas, gera a obrigação do subcredenciador e/ou credenciador, estornar os valores pagos. Esse risco pode gerar o comprometimento da liquidez do subcredenciador e, em última instância, do credenciador.

Foi o que aconteceu com o Grupo GenComm, que em 2020, efetuaram o pedido de recuperação judicial, e dentre os pontos destacados pelo grupo para o agravamento da situação financeira constavam os problemas de chargeback, decorrentes de contestações por situações de fraude ou de desacordo comercial. (Recuperação Judicial n° 1009063-28.2020.8.26.0100)

Outra situação que merece destaque é o risco da liquidez, que representa a possibilidade do subcredenciador, por situação de insolvência - por falta de recursos - não liquidar as transações de pagamento junto ao estabelecimento. Houve algumas demandas judiciais envolvendo players do mercado que suspenderam o repasse de valores, impossibilitando, portanto, a liquidação das transações que estavam em aberto, dentre as discussões judiciais, observa-se ações de rescisão contratual e cobrança.

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Os recursos destinados aos estabelecimentos comerciais devem ser segregados dos recursos próprios, conforme previsão na Lei n° 14.031/2020, antes essa segregação era feita só a título de gerenciamento, então os recursos destinados aos estabelecimentos ficavam expostos às obrigações e dívidas do credenciador ou/e subcredenciador. Apesar da lei mencionada prever a segregação, na prática, ainda precisa ser testada, uma vez que a legislação é recente.

Apesar dos subcredenciadores não serem regulados pelo Banco Central, desde 2018, quando a regulamentação passou a obrigar estes a celebrar contrato de participação acabou, por consequência lógica, os vinculando às regras do arranjo de pagamento, conforme já explicitado. 

Isto porque, o subcredenciador pode não impedir ou evitar que o estabelecimento por ele habilitado feche transações fraudulentas, inclusive lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, representando nesse caso, o risco de fraude. Por isso, atualmente, encontra-se em vigor a Circular n° 3.978/2020, do Banco Central, que visa à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem”. 

Por fim, temos o Risco Operacional, que representa o risco de ocorrer falha ou anomalia na infraestrutura ou procedimentos internos que gere o descumprimento de políticas, ex. privacidade de dados e de segurança da informação, requerendo, portanto, uma estruturação de Compliance.

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Na prática, os subcredenciadores precisam compartilhar informações das suas transações e clientes aos credenciadores, para que seja garantida a conformidade da regulamentação, através do monitoramento, e consequentemente,  evitar a prática de crimes ao sistema financeiro.  

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entendeu que o compartilhamento de informações era necessário para garantir a segurança das transações e, nesse sentido, a existência de cláusulas que assegurem esse compartilhamento não configura prática anticompetitiva. Entretanto, o uso inadequado dessas informações pelo credenciador poderá configurar prática anticompetitiva sujeita a investigação.

Diante disso, para operar como um subcredenciador, deve-se realizar várias adequações no modelo de negócio, de forma preventiva, de modo a minimizar os riscos e viabilizar o desenvolvimento do negócio de forma saudável, desde celebrações contratuais até estruturação de governança e segurança.