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Cyberbullying: precisamos de novas leis para criminalizar e punir essa prática?

Por| 13 de Setembro de 2021 às 10h00

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Metro Parent
Metro Parent

Artigo escrito em coautoria com Douglas Menezes

Em razão de recente matéria exibida em um dos programas dominicais de maior audiência da TV aberta, grande foi a repercussão nas redes sociais sobre o tema: haters!

O diferencial da tal matéria foi o triste fato de que não só as vítimas - algumas famosas, outras nem tanto e até mesmo poucas anônimas – foram entrevistadas. Para a surpresa da própria repórter e da produção responsáveis pela pauta, teve “chuva de haters” à disposição para se exibir em rede nacional, querendo participar e tentar justificar orgulhosamente sua repugnante prática de disseminação de ódio gratuito.

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Mas, o que leva alguém a ter orgulho de se denominar hater, considerando divertido o fato de atingir e ferir emocionalmente outrem, com ofensa à integridade mental e moral da vítima a ponto de que a pessoa ofendida se sinta deprimida, chegando, em casos extremos, até mesmo vir a atentar contra sua própria vida?

Triste exemplo foi o que ocorreu recentemente com Lucas Santos, filho de 16 anos da cantora de forró Walkyria Santos. O adolescente buscava lançar nas redes sociais algum vídeo que lhe trouxesse bastante visualização, segundo suas palavras. Porém, o que era para ter sido uma brincadeira teve um final trágico. O filho da cantora tirou a própria vida após ter simulado um beijo com um amigo, em vídeo publicado no Tik Tok, o que foi reprovado pelos haters, tendo motivado mais de 10.000 comentários de ódio, culminando com que o menor não aguentasse o linchamento público a que foi submetido.

Na sociedade atual em que fica clara a ideia de chamar a atenção a todo custo, não precisamos ir muito longe para saber o que buscam aqueles que se comportam e se autointitulam haters. 

No nosso entendimento a disseminação de ódio tem como motivação:   

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  • o poder que o hater possui quando é notado, já que a postura de ataque tende a dar visibilidade ao hater, retroalimentando a prática;
  • a inveja nutrida pelo hater perante seu alvo;
  • pura maldade;
  • a crença da impunidade

Chamaram a atenção algumas respostas por parte de uma hater entrevistada na matéria, que após se orgulhar de afirmar que se sua vítima ficar deprimida, ela (a agressora) fica ainda mais feliz, gargalhando ao dizer “(...) eu acho mais divertido ser maldosa(...)”. E perguntada se se seu empregador tem conhecimento sobre sua prática de disseminar ódio nas redes sociais, disse: “com certeza, elas até acham engraçado.” Já ao ser questionada se não tinha medo de que algo pudesse lhe acontecer, hesitou, porém, pontuou: “não tem nada que possa acontecer, assim, de mais, comigo.”

Ora, ainda que existam determinados projetos de lei aprovando a criminalização do cyberbullying, especialmente sugerindo tornar crime a disseminação de comentários de ódio através das redes sociais, com vistas a levar tal debate para a esfera federal, finalmente chegamos ao ponto nodal desse artigo: será mesmo que precisamos de mais leis para a previsão e punição dessa conduta?!

Entendemos que não!

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Basta a aplicação, com um mínimo de rigor e eficácia, das leis federais já existentes. Senão vejamos!

Ora, vale lembrar que no blog do escritório já escrevemos sobre bullying em duas oportunidades. Um artigo em setembro de 2017 e outro em maio de 2018. A leitura de um ou ambos os textos certamente vai contribuir para uma melhor compreensão do assunto.

No entanto, tal como publicado em abril último aqui no Canaltech, através de artigo escrito em coautoria por essa mesma dupla de Douglas, fato é que  com a Lei nº 14.132/2021, que tipifica o crime de assédio on-line e perseguição, a conduta conhecida como stalking passou a ter previsão legal no Código Penal:

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Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Portanto, no nosso entendimento, não se mostra necessária mais uma lei, especificamente sobre esse assunto, quando já há o dispositivo legal acima transcrito, capaz de punir exemplarmente quem praticar cyberbullying.

Importante ponderar que não é apenas o artigo de lei que mencionamos acima o único meio de que se providencie punição na esfera criminal aos haters.

Os próprios artigos do Código Penal sobre os crimes contra a honra têm esse condão.

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A esse respeito, cabe breve explicação sobre os três crimes contra a honra, previstos no nosso Código Penal:

1. Calúnia Art. 138 do CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena - detenção, de seis meses a dois anos e multa.

Caluniar é, basicamente, atribuir falsamente crime a quem não o cometeu.

2. Difamação Art. 139 do CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena - detenção, de três meses a um ano e multa.
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Em resumo, difamar é atribuir a alguém a prática de ato ou acontecimento que o desonre, que seja negativo a ponto de ferir sua imagem perante terceiros.

3. Injúria Art. 140 do CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena - detenção, de um a seis meses ou multa.

A injúria consiste em atribuir a alguém palavras ou particularidades negativas a ponto de atingir o sentimento de dignidade, respeito e decoro que a vítima tem a seu próprio respeito.

No que diz respeito à homofobia, embora não haja lei própria para essa prática, o plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que condutas homofóbicas e transfóbicas devem ser enquadradas na tipificação do crime de racismo, até que o Congresso Nacional edite lei específica, o que permitirá a penalização dos criminosos.

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É bem verdade que as penas dos crimes contra a honra não são elevadas o bastante para acarretar, em regra, que um cidadão que nunca foi condenado criminalmente venha a perder sua liberdade em razão da condenação criminal derivada de crime contra a honra. Entretanto, o tempo, a energia, a paz e os recursos financeiros do agressor serão afetados com uma ação penal decorrente da prática de um desses crimes, ainda que possa manter sua liberdade ao final.

Acaso a valente e debochada agressora que foi entrevistada no programa de domingo que fizemos referência acima, tivesse a certeza da punição, quiçá receio de que viesse a ser punida, muito provavelmente não continuaria a prática do cyberbullying com tamanha tranquilidade.

Por fim, bom lembrar que as punições ao cyberbullying vêm ocorrendo, a despeito da falta de lei específica que tipifique como crime essa conduta, não apenas na seara criminal. As vítimas por vezes são indenizadas civilmente, recebendo valores que minimamente as recompensam, de alguma forma, pelo sofrimento experimentado. Abaixo citamos duas condenações impostas pelo Poder Judiciário que fizeram doer o bolso dos agressores:

APELAÇÃO. INJÚRIA. DANOS MORAIS. Apelante que disponibilizou na plataforma virtual YouTube vídeo com comentários injuriosos à apelada, à época menor de idade, obtendo mais de 1.500.000 (um milhão e meio) de visualizações. Malgrado o recorrente, em sua frágil tese recursal, afirme que seu intento era pedagógico, visando à orientação de seus seguidores no sentido de preservação da imagem e da intimidade, o que se extrai é animus distinto. O apelante fez uso de comentários indecorosos e agressivos, utilizando de palavras de baixo calão, de cunho pornográfico, contra a ex adversa que à época contava com 15 anos de idade, inclusive expondo suposta imagem dela em momento de intimidade sexual. Intenção de autopromoção à custa da apelada que deve ser punida. Violação da honra que é flagrante. QUANTUM DEBEATUR. Mantido o valor da indenização fixado no primeiro grau em R$ 40.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. Cabimento. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002730-48.2016.8.26.0602; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba — 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL – Réu que vem postando imagens e vídeos nas redes sociais com acusações contra o autor — Disputa interna na igreja a que ambos estão vinculados — Reiteração que excede o mero exercício regular do direito de crítica, e visa pressionar os órgãos de direção da igreja — Cyberbullying - Questões que deveriam ser discutidas na esfera administrativa — Exposição pública que traz indevido constrangimento ao autor – Determinação para retirada do material das plataformas digitais — Dano moral caraterizado – Estimativa adequada em R$ 15.000,00 – Gravidade e reiteração da conduta — Razoabilidade — Ausência de impedimento ao prosseguimento do processo cível, por estar pendente uma queixa-crime — Mera possibilidade de suspensão, prevista no artigo 64 do CPP — Gratuidade indeferida - Sentença mantida Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1011827-73.2019.8.26.0309; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí — 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021)
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Vale pontuar que o valor de cada condenação indenizatória sempre dependerá da análise do caso concreto, onde o julgador deverá ponderar o tipo de agressão, a sua intensidade, a vítima e o seu sofrimento, como também a capacidade financeira do agressor. Usualmente as condenações têm variado em torno de R$ 5.000,00 a R$ 40.000,00, de acordo com recente pesquisa efetuada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Se os agressores não dispuserem de patrimônio que possa providenciar o pagamento de indenização por danos morais e materiais ao final do processo, poderão ter seus nomes negativados perante os serviços de proteção de crédito e por um bom tempo sequer poderão deixar dinheiro em conta-corrente, pois o Poder Judiciário poderá bloquear valores a fim de viabilizar o pagamento devido à vítima, além de diversas outras medidas com vistas à penalização e cumprimento da decisão judicial.

Concluímos, pois, convictos de que não se mostram necessários novos dispositivos legais para punir o cyberbullying. Até mesmo porque, se criadas novas leis que continuem a se mostrar ineficazes e inaplicáveis, poupando os culpados da punição, nada irá mudar! 

É preciso, sim, que os haters tenham a certeza de que não ficarão impunes! Isso, por si só, será um divisor de águas para estancar essa perversa e ilegal prática. Por outro lado, evidentemente que havendo punição certa e eficaz, se vier a ser editada lei penal que “pese a mão” na sanção contra o cyberbullying, os haters tendem a diminuir sua atividade hostil.