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STF nega recurso e TIM terá de ressarcir consumidores por propaganda enganosa

Por| 09 de Outubro de 2019 às 12h51

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STF nega recurso e TIM terá de ressarcir consumidores por propaganda enganosa
STF nega recurso e TIM terá de ressarcir consumidores por propaganda enganosa
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Por unanimidade, os ministros da primeira turma do Supremo Tribunal Federal decidiu negar o recurso da TIM, que fora condenada por propaganda enganosa. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal Territórios (MPDFT) contra as peças publicitárias “TIM Ilimitado” e “TIM Liberty”, que violaram a boa-fé e a confiança dos consumidores. Os consumidores que tiveram de pagar, em virtude da redução de velocidade de navegação na internet ou pelas multas impostas em razão da rescisão do contrato pela má prestação do serviço, terão direito a ressarcimento.

Para o titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Paulo Binicheski, a decisão em último grau serve de instrumento pedagógico ao mercado publicitário, no sentido de que a publicidade deve ser verídica e não induzir o consumidor ao erro.

Além de negar o recurso, o STF impôs uma multa de 5% sobre o valor da causa, que é de R$ 500 mil. A TIM também deverá pagar uma indenização por dano moral coletivo, determinada por decisão do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) em 2016, de R$ 1 milhão, corrigido pela inflação. Os recursos serão revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor do DF.

A associação dos termos “ilimitado” e “liberty”, de acordo com o TJDFT, serviram para reforçar aos compradores a ideia de que sua navegação na internet 3G não haveria restrições. Situação que não se mostrou na prática. A velocidade ficava abaixo do que fora anunciado e contratado, causando dificuldades de conexão. Além disso, houve divergências no valor do serviço e na cobrança de multa contratual aos consumidores que desejassem rescindir o contrato, pouco importando o motivo alegado.

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Entendendo o caso

A 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) ajuizou, em junho de 2012, ação civil pública contra a TIM em decorrência da prestação dos serviços de internet móvel pelo sistema 3G. Os serviços eram considerados precários pelo consumidor.

Para o MPDFT, a oferta publicitária era enganosa e abusiva por estar em descompasso com o serviço efetivamente prestado e o preço cobrado de seus consumidores, em face de restrições impostas unilateralmente. A própria Justiça reconheceu que a empresa agia na restrição unilateral de seus serviços, tomando como base as condições não anunciadas claramente, sem qualquer destaque em seus anúncios.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a publicidade veiculada pela ré estava em desacordo com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente com respeito à clareza da qualidade/quantidade dos serviços prestados, pois não havia informação ostensiva a respeito da redução da velocidade de navegação.

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Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios