Publicidade
Economize: canal oficial do CT Ofertas no WhatsApp Entrar

Startup e patentes: a relação com o colaborador na Lei de Propriedade Industrial

Por| 30 de Janeiro de 2022 às 10h00

Link copiado!

Reprodução/Campaign Creators/Unsplash
Reprodução/Campaign Creators/Unsplash

*Coautoria de João Pedro Valentim Bastos

Por considerações históricas, é possível extrair a compreensão de que o desenvolvimento de normas e proteções jurídicas para autores, inventores e financiadores de trabalhos criativos é resultado de demanda gerada pelo ganho econômico e/ou interesse social que os resultados desses trabalhos passaram a adquirir. As lições do Professor Newton Silveira esclarecem que as atividades criativas do ser humano são majoritariamente divididas entre as obras oriundas do sentimento estético do indivíduo e as concepções provenientes da técnica.

Nesse mesmo sentido, João Paulo Remédio Marques define que as invenções traduzem soluções de caráter técnico, consistindo em criações intelectuais destinadas desde o momento de ideação à resolução de um problema igualmente técnico. Em certo nível e em linhas gerais, essas lições traduzem a grande divisão promovida pela legislação referente ao Direito da Propriedade Intelectual, qual seja: os ramos dos Direitos Autorais e da Propriedade Industrial.

Continua após a publicidade

As invenções, enquanto soluções criativas para um problema de caráter técnico, são objeto de instituto jurídico de proteção inserido no ramo da Propriedade Industrial. Esse instituto é denominado de patente de invenção, um título jurídico que atribui a um ou mais indivíduos o direito de impedir terceiros de explorar economicamente um invento individualizado por atributos técnicos definidos na Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/1996 – LPI. O artigo 8º desse diploma legislativo comunica que são patenteáveis as invenções dotadas de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

A compreensão das invenções enquanto soluções criativas para um problema de caráter técnico, bem como os requisitos técnicos legais para a concessão de um título patentário presentes no mencionado artigo 8º da LPI, evidenciam a ligação entre o direito de patente, as invenções e a inovação tecnológica. Por sua vez, essa ligação é um dos fatores que conduzem à compreensão histórica na abertura deste texto que atribui importância econômica e social ao desenvolvimento das normas e proteções jurídicas para autores, inventores e financiadores de trabalhos criativos.

A inovação como conexão entre o direito patentário e o direito das startups

A inovação, bem como a solução técnica expressa em uma tecnologia, são fatores também nucleares em um outro universo: o mundo de novos formatos ou mesmo novas concepções de empresas que passaram a serem denominadas de “startups”. Esse universo empresarial é pautado pelo valor fundamental da constante busca pela destruição criativa; pela disrupção tecnológica; em suma, pela prática constante de inovar no mercado e na sociedade.

Continua após a publicidade

Geralmente nos referimos à “inovação” enquanto um processo e também enquanto resultado. Os objetivos essenciais das startups são o resultado inovativo, ou seja, a inovação que consubstancia um modelo de negócio escalável, repetível e exponencial. Da mesma forma em que vimos que os títulos de patentes somente incidem sobre invenções absolutamente novas e aplicáveis no contexto industrial.

Para se chegar a esse resultado disruptivo traduzido em um modelo de negócio efetivamente monetizado, desenvolve-se todo um processo complexo, arriscado, com diversas etapas e atividades possíveis, ou mesmo prováveis. Dentre essas atividades promotoras da inovação estão a exploração e a transferência de tecnologias por meio do exercício de diferentes direitos atribuídos a um titular de carta patente. É nesse contexto que se evidencia não apenas a importância do direito de patente para o universo das startups, mas também a íntima relação existente entre as próprias compreensões de ambos os assuntos.

Ao se dedicarem constantemente e permanentemente a inovar, as startups se envolvem cotidianamente, desde a sua mera imaginação, com ideias, projetos e processos criativos destinados a colocar no mercado e na sociedade um novo produto ou serviço que os transforme e abale profundamente. É nisso que encontramos a noção de “escalável”, ou, no popular, é nisso que os empresários buscam encontrar o “pulo do gato” para seus negócios.

Como visto, é provável ou ao menos possível que uma dessas ideias ou um desses projetos e processos digam respeito a solucionar um problema de caráter técnico expressando um novo produto ou novo serviço. Torna-se absolutamente necessário que tais ideias, projetos e processos sejam protegidos, resguardados. Portanto, uma startup deve contar com instrumentos e ferramentas de proteção eficazes e adequados a cada uma de suas ideias e desenvolvimentos.

Continua após a publicidade

Nesse sentido e diante de tudo o que falado até aqui, as startups devem enxergar no título de patente uma opção válida para compor o seu arsenal protetivo. Mais ainda, enquanto dedicadas essencialmente ao resultado inovativo, essas empresas devem compreender bem que os direitos de patentes possuem um valor estratégico e muitas vezes necessários dentro de um processo de inovação.

Portanto, a propriedade intelectual de invenções se apresenta como um capítulo obrigatório no contexto das startups e há muitos aspectos relevantes para uma empresa estar atenta: se é possível patentear, o que patentear, como patentear, quando patentear, de quem é a patente ou quem está envolvido na patente, quanto custa patentear, quais direitos e deveres do titular de uma patente, como proteger seu invento antes da patente, como proteger depois da patente. Muitas vezes, é preciso até mesmo decidir se realmente se deve patentear uma invenção.

Ainda, não raras vezes uma invenção patenteável pode resultar de um relacionamento para pesquisa e desenvolvimento entre uma startup e outras instituições, empresas e pesquisadores de universidades ou outras instituições de ciência e tecnologia (ICT). Cuidados e atenções no tocante aos direitos de propriedade intelectual devem ser adotados constantemente nessas relações.

A relação das startups e seus colaboradores com invenções patenteáveis

Continua após a publicidade

Um exemplo de aspecto importante no contexto do direito patentário está no direito à obtenção da carta patente, um direito que é anterior ao próprio direito de patente. Em resumo, é preciso saber de quem é o direito de pedir um título de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – autarquia federal competente e responsável por processar e decidir sobre pedidos de patentes formulados por pessoas físicas e jurídicas.

As startups nascem geralmente de um único idealizador ou de um pequeno grupo de idealizadores, quase sempre com limitações financeiras e estruturais. Diversos artifícios vêm sendo desenvolvidos pelas pessoas e profissionais envolvidos com essas empresas para superar ou contornar tais limitações e atingir o amadurecimento econômico, profissional e estrutural. Nesse cenário surgem questões societárias, contratuais e empregatícias relevantes e, muitas vezes, precariamente reguladas entre os participantes, dentre eles os próprios sócios, prestadores de serviços, colaboradores e investidores.

Concentrando essa publicação nos aspectos ligados ao relacionamento das startups com seus colaboradores e sem adentrar ao tema dos acordos de confidencialidade, as cláusulas contratuais dedicadas a regular os direitos de propriedade intelectual incidentes sobre as ideias e projetos da empresa precisam ser elaborados e utilizados com cuidado. É preciso estar atento a tais aspectos em todo e qualquer instrumento jurídico construído para regular um relacionamento travado pela empresa. Por exemplo, a Lei de Propriedade Industrial regula, entre os artigos 88 a 93, o direito á patente de invenções ou modelos de utilidade, cujos desenvolvimentos tenham contado com a participação de um empregado ou prestador de serviço.

Continua após a publicidade

Somente pertencerá ao colaborador, ou colaboradores, o direito de obter a patente sobre uma invenção que ele houver desenvolvido de maneira desvinculada ao contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Se a invenção houver resultado de um esforço pessoal e exclusivo do empregado, mas também tenha envolvido a utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, o direito de obter a patente sobre ela será comum a empregador e funcionário, em partes iguais. Fora dessas hipóteses, o empregado somente poderá ter o direito de solicitar e obter uma carta patente sobre uma invenção quando houver uma disposição contratual em sentido contrário. Quer dizer, assim como a lei, o contrato poderá atribuir um direito à carta patente a alguém, tendo nesse ramo jurídico uma relevância privilegiada.

Porém, para que a empresa empregadora garanta a regra de titularizar o direito de obter a patente de invenção desenvolvida no curso e execução de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços, esse instrumento deverá dizer respeito a atividade desenvolvida dentro do território brasileiro e ter por objeto a pesquisa científica ou a atividade inventiva. Caso contrário, somente persistirá tal regra se a natureza em si dos serviços contratados envolver a pesquisa científica ou a atividade inventiva. Ou seja, por estarem cotidianamente e destinadamente envolvidas com projetos inovadores, as startups precisam estar atentas à elaboração e à execução dos seus instrumentos contratuais de trabalho e de prestação de serviços, a fim de garantir os seus direitos à obtenção de patentes sobre as invenções que vierem a ser desenvolvidas durante as suas atividades.

Fundamental ainda as startups atentarem que para fazerem jus a tal condição dada pela lei, a patente para uma invenção desenvolvida no curso e execução de um contrato de trabalho ou prestação de serviços precisa ser solicitada ao INPI em até um ano após a extinção do vínculo empregatício. De outro modo, não mais se presumirá que uma invenção foi desenvolvida dentro do âmbito de um contrato desse tipo, passando a ser absolutamente necessária a produção de provas para afirmar esse direito atribuído pelo legislador.

Continua após a publicidade

Ainda, informação importante para essas empresas está na disposição legal que esclarece que a retribuição pelo trabalho ligado a pesquisas científicas ou atividades inventivas é limitada ao salário que foi ajustado no contrato. Quer dizer, salvo acordo contrário expresso em contrato, o funcionário ou prestador de serviços não terá direito a participação nos ganhos econômicos da empresa obtidos com a exploração econômica de uma patente que houver desenvolvido em função do seu contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Contudo, a empresa titular da patente poderá conceder a esse funcionário tal participação, mediante contrato ou mesmo mediante norma interna da própria empresa.

No contexto já mencionado de artifícios utilizados para superar ou contornar as limitações financeiras e estruturais tão comuns às startups em suas fases iniciais de funcionamento, normas internas ou acordos celebrados com funcionários e colaboradores dispondo sobre participações em ganhos econômicos obtidos com a exploração de direitos de patentes se apresentam como instrumentos extremamente úteis para a empresa. Como dito, os exercícios de direitos de exploração e transferência de tecnologias são ferramentas importantes para o arsenal das startups ou de quaisquer entidades envolvidas ou dedicadas à inovação.

Por falar em exercício, o titular de uma patente obtida no contexto aqui tratado deve ter em mente que a sua exploração deverá ser iniciada dentro do prazo de um ano contado da sua concessão pelo INPI. Se não houver iniciado a exploração dentro desse prazo determinado, ou não houver celebrado acordo tratando especificamente dessa questão, ou ainda não dispuser de razões legítimas para a não exploração, a empresa poderá ter a sua titularidade compulsoriamente transferida para o colaborador. Essa regra jurídica se relaciona intimamente com a importância já ressaltada de decisões estratégicas da empresa sobre a escolha de patentear ou não a sua invenção, tendo em mente os direitos e também os deveres que a titularidade de uma patente envolve.

Como conclusão, diante do relacionamento entre o universo empresarial das startups e o universo jurídico da inovação e do direito de propriedade intelectual, essas empresas precisam buscar apoio técnico-científico e também jurídico para o acompanhamento dos seus projetos.

Continua após a publicidade

Um procedimento de patenteamento envolve peculiaridades técnicas e jurídicas desde muito antes do próprio depósito de pedido junto ao INPI. E as decisões estratégicas relacionadas ao exercício do direito à obtenção de uma carta patente e também dos direitos de patentes em si demandam embasamentos sólidos para se mostrarem eficientes no sucesso de uma empresa.

* João Pedro Valentim Bastos é Pesquisador e Advogado Associado do Escritório Andrade, Pimentel & Romão Sociedade de Advogados, Bacharel e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.