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Juíza rejeita ação que criaria vínculo de emprego para entregadores do iFood

Por| 29 de Janeiro de 2020 às 09h55

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Fábio Vieira/FotoRua
Fábio Vieira/FotoRua
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A juíza Shirley Aparecida de Souza Lobo Escobar, da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou como improcedente um processo que pedia o reconhecimento de vínculo empregatício para os trabalhadores do iFood e do Rapiddo, que também pertence ao grupo Movile e integra serviços que vão além da entrega de comida. Na opinião da magistrada, os requisitos essenciais que categorizariam vínculo empregatício não estão presentes no sistema baseado em aplicativo.

Escobar citou alguns fatores para justificar a rejeição da ação, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Na visão dela, os entregadores podem escolher o horário e dia de trabalho, iniciando e finalizando suas jornadas no momento que desejarem, além de realizarem delivery para mais de um aplicativo ao mesmo tempo, sem restrições. Além disso, eles possuem o veículo utilizado para as entregas, fatores que, quando combinados, categorizariam trabalho autônomo.

Ao deter o “meio de produção”, afirmou a juíza, os trabalhadores se afastam da condição de “empregados”. Escobar também rejeitou a alegação do MPT de que os entregadores estariam sujeitos a um tipo de “servidão digital” ao atuarem em apps de delivery, citando a legislação trabalhista, que permite uma jornada máxima de 16 horas sem recebimento de horas extras, caso possua dois empregos (ou, neste caso, trabalhe para dois softwares desta categoria).

Em sua ação, o Ministério Público do Trabalho pedia a contratação dos motofretistas e o pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor de 5% do faturamento bruto das duas empresas, um total que ultrapassaria a marca dos R$ 24 milhões. Ambos os pedidos foram negados pela juíza que, em sua decisão, disse reconhecer a legalidade do funcionamento dos aplicativos de delivery e suas peculiaridades, por se tratarem de plataformas digitais que funcionam de forma diferente dos serviços tradicionais.

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A decisão, ainda, traz duas considerações importantes. Na primeira, Escobar afirma que se aproximam da condição de empregador aqueles que alugam veículos para trabalhadores dos serviços de entrega, por explorarem os meios de produção. Além disso, ela acena para os legisladores, afirmando não ser de responsabilidade do Poder Judiciário aplicar proteções a trabalhadores quando o próprio conjunto de leis não os abrange diretamente.

A decisão rejeitou, ainda, a alegação de que a Movile, dona do iFood e do Rapiddo, pratica concorrência desleal e dumping, novamente, devido às peculiaridades do modelo digital utilizado pela companhia. Em declaração, o MPT afirmou que vai recorrer da decisão, afirmando que o processo está baseado em fiscalizações e registros de infrações cometidas pela empresa, além de depoimentos e provas colhidos em juízo.

Batalhas semelhantes

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A rejeição do processo movido contra o iFood e o Rappido acrescenta argumentos a batalhas judiciais que vêm acontecendo desde o ano passado. Em dezembro, por exemplo, a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu que existe vínculo empregatício entre os entregadores e a Loggi, outra empresa que trabalha no ramo das entregas por meio de aplicativo. A companhia também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 30 milhões aos trabalhadores.

Entretanto, duas semanas depois, o Tribunal Regional do Trabalho suspendeu os efeitos da decisão, que considerava a contratação dos motofretistas como autônomos uma retirada de seus direitos sociais mínimos, além de fomentar concorrência desleal com companhias menores do setor. O caso, agora, aguarda para ser julgado na mesma instância.

Enquanto isso, a Uber e outras empresas de transporte também são assunto de discussões semelhantes. Em setembro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afirmou que não existe vínculo empregatício entre motoristas e os aplicativos do setor. Entretanto, esse entendimento teria sido mal interpretado, uma vez que a decisão sobre tais temas não cabe ao STJ, e sim, à Justiça do Trabalho, uma alegação também registrada pela instância superior.

Fonte: Jota