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Os impactos do Marco Civil da Internet para as empresas

Por| 28 de Abril de 2014 às 12h55

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Os impactos do Marco Civil da Internet para as empresas
Os impactos do Marco Civil da Internet para as empresas

*Por Ricardo Madrona e Luciana Renouard

Após três anos de intensas negociações foi aprovado na última quarta-feira (23) pela presidente Dilma Rousseff o Projeto de Lei 2.126 de 2011 ("PL 2.126") mais conhecido como o "Marco Civil da Internet".

O texto foi integralmente aprovado no Congresso Nacional no dia 22 de abril quando seguiu para a sanção da presidente. O PL 2.126 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Detalhamos abaixo as principais inovações trazidas pelo Marco Civil da Internet ao sistema jurídico brasileiro:

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  • Inviolabilidade do sigilo das informações trocadas através da Internet: Nos termos do seu artigo 7º, o acesso à Internet é definido como essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sendo garantido o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • Apresentação de informações claras e completas sobre a coleta, uso e armazenamento de dados pessoais de usuários da Internet, não fornecimento de tais dados a terceiros e exclusão definitiva dos mesmos, quando assim solicitado pelo usuário, ao término da relação entre as partes: No mesmo artigo 7º é garantido ao usuário da Internet que seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, não sejam fornecidos a terceiros, salvo mediante consentimento livre, e que lhe sejam apresentadas informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais. Além disso, ao término da relação entre as partes é garantido ao usuário que seus dados pessoais sejam excluídos, definitivamente, quando assim requerido.
  • Aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet: de acordo com tal previsão, nas relações de consumo realizadas na Internet, aplicar-se-ão as normas de proteção e defesa do consumidor (Código de Defesa do Consumidor).
  • Neutralidade da rede: O responsável pela transmissão de dados tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Ou seja, fica proibido que provedores de Internet discriminem certos serviços em detrimento de outros.
  • Proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas: Nos termos do artigo 10 do PL 2.126 a guarda e a disponibilização dos registros de conexão, os dados pessoais e o conteúdo de comunicações privadas deverão atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas, e o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar tais registros mediante ordem judicial. Além disso, prevê o artigo 11 que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros e de aplicações de Internet, e que em pelo menos um dos atos ocorram no Brasil deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira.
  • Responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros: Em regra o provedor da Internet não será responsável civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, só podendo ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Por fim, ressaltamos que a Lei entrará em vigor em 60 dias da sua publicação, o que deverá ocorrer no final do mês de junho.

* Ricardo Madrona e Luciana Renouard são, respectivamente, sócio e associada do escritório Madrona Hong Mazzuco - Sociedade de Advogados (MHM)