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O Google é responsável pelo conteúdo que indexa?

Por| 31 de Julho de 2012 às 19h50

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O Google é responsável pelo conteúdo que indexa?
O Google é responsável pelo conteúdo que indexa?
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Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sustentou que famoso site de busca não pode ser responsabilizado por exibir resultados de pesquisa com imagens da apresentadora Xuxa.

O entendimento do STJ, resumidamente, aponta que inexiste responsabilidade por parte do Google, uma vez que não alimenta a Internet com os elementos de busca, isto é, não produz o conteúdo que os usuários encontram na rede mundial de computadores, tampouco dedica-se a fiscalizar as imagens exibidas. Limita-se a indexar os resultados, cuja produção e disponibilização advêm de terceiros.

Sem sombra de dúvidas parece ter acertado essa que é uma das mais altas cortes do país ao reconhecer que, tratando-se as imagens de material que teve sua publicidade divulgada por diversos meios de comunicação, não faz sentido que venha o Google ou qualquer outro site de buscas vir a ser condenado por exibir os resultados das pesquisas submetidas por seus usuários.

No entanto, será mesmo que para todo e qualquer resultado de busca estariam isentos de responsabilidade os sites que oferecem pesquisa na grande rede?

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Parece-me que não.

Ora, um dos preceitos para a legalidade de um ato, fato ou negócio jurídico é justamente que seu objeto seja lícito, diz o artigo 104, II do Código Civil Brasileiro*. Pois bem, imaginando, por hipótese, que um usuário venha a buscar na Internet um tutorial de como fazer e soltar balões. Caso venha a ter sucesso nessa pesquisa, encontrando minuciosas instruções que lhe ajudem no seu ilícito objetivo (que, diga-se de passagem, é tipificado como crime pela nossa legislação) quero entender que nesse cenário hipotético, conseguindo o agente atingir seu objetivo no sentido de fabricar e soltar um balão, colocando em risco a vida e propriedade de diversas pessoas, como também o meio ambiente, pecaria o site de busca ao contribuir, ainda que indiretamente, com a conduta do usuário, que valendo-se de informações encontradas através do seu serviço de pesquisa acabou por cometer a prática de um ato contrário à lei.

No exemplo acima sugerido, ouso defender a tese de que o site de busca teria, sim, parcela de responsabilidade, merecendo responder pela conduta contrária à lei, solidariamente com o agente que fez uso das informações nele encontradas para a prática de ato ilícito. Não se trata, evidentemente, de responsabilidade criminal. No caso em exame, a responsabilidade seria civil, levando o assunto para a discussão de indenização para compensar os danos sofridos.

Negar tal responsabilidade nesses casos de pesquisa buscando informações para a prática de ilícito, sobretudo crime, significa permitir que os sites de busca fechem os olhos para as nossas leis, já que, de certo que não são responsáveis pela produção das informações disponibilizadas na Internet, porém, devem ter o mínimo de cuidado e fiscalização para que sua atividade não se preste à prática de atos nocivos à coletividade.

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Concluindo, é muito próxima a linha entre a responsabilidade jurídica e a irresponsabilidade moral por indexar e ordenar resultados das pesquisas on line, tendo o STJ enfrentado com brilhantismo a questão há pouco decidida, o que se espera seja visto novamente caso as circunstancias sejam não somente fotos de alguma celebridade, mas sim alguma matéria que se traduza em ameaça aos interesses da sociedade como um todo.

*Art. 104 do Código Civil. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.