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'Gato' e 'Gatonet': delitos tecnológicos e o déficit da legislação

Por| 03 de Novembro de 2012 às 21h50

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'Gato' e 'Gatonet': delitos tecnológicos e o déficit da legislação
'Gato' e 'Gatonet': delitos tecnológicos e o déficit da legislação

Com a crescente evolução e desenvolvimento da tecnologia, temos visto que o comportamento humano nos ambientes virtuais vem se aproximando cada vez mais dos atos verificados no chamado ‘mundo real’.

Infelizmente a prática de crime e ilícitos civis não é exceção à regra. Mostram-se mais e mais frequentes condutas antijurídicas no meio virtual que se traduzem na prática de crimes ou infrações civis.

Entretanto, nossa legislação nem de perto vem sendo atualizada de modo a acompanhar e coibir corretamente o nefasto desenvolvimento dos delitos tecnológicos.

A título de exemplo, tenhamos em mente que o gato, assim entendido como ligação irregular para aproveitamento de energia elétrica é crime. Sim, diz o artigo 155 do Código Penal Brasileiro, datado de 1940, que subtrair coisa alheia móvel é crime de furto. O parágrafo 3º desse mesmo artigo informa que se equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Portanto, o tal gato é crime de furto!

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Já faz um bom tempo que com a popularização da TV a cabo, passaram a surgir ligações clandestinas desse serviço, vulgarmente conhecidas como gatonet, em alusão à famosa empresa que presta serviço de TV por assinatura.

Ora, seria o gatonet igualmente crime de furto?

Muito se discutiu a esse respeito, tendo havido por anos enorme incerteza no meio jurídico, com juízes e tribunais ao longo do país expressando entendimentos distintos e contraditórios.

Afirmavam alguns que se tratava de crime eis que estaria havendo desvio indevido de energia com valor econômico. Outros alegavam que não se pode mensurar o valor do prejuízo da empresa de TV por assinatura, que tal sinal não é armazenado, tampouco furtado como ocorre no fornecimento de energia elétrica, mostrando-se vencedor o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal de que o sinal de TV a cabo não pode ser equiparado à energia elétrica, não constituindo, deste modo, o gatonet crime de furto.

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Ocorre que a discussão do assunto não para por aí!

O serviço de TV a cabo foi regulamentado no nosso pais pela Lei nº 8.977/1995. Tal lei preconiza em seu artigo 35 que constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

Como se vê, o gatonet é sim crime! Não o crime de furto, como tentaram fazer crer alguns, mas sim crime com definição própria, mediante lei específica sobre o assunto.

Todavia, trata-se de crime que não é passível de punição, em razão de mais um, entre tantos erros legislativos verificados na verdadeira colcha de retalhos que é nosso ordenamento jurídico.

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A mesma lei que tipifica como crime o gatonet, o mesmo artigo que o define como infração penal, pasme você, leitor, deixou de atribuir qual seria a penalidade correlata a tal ilícito penal!

Simples e inacreditavelmente houve, pelo Poder Legislativo, inobservância aos Princípios da Legalidade e da Anterioridade no Direito Penal, insculpidos no artigo 1º do Código Penal Brasileiro e no inciso XXXIX do artigo 5º da nossa Constituição Federal, assim grafados: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

Pois bem, o legislador responsável pela elaboração da Lei nº 8.977/1995, ao definir no seu artigo 35 o gatonet como crime sem que lhe fosse atribuída uma pena, tornou letra morta tal artigo de lei, cujo conteúdo incompleto padece de aplicabilidade.

Tem-se, então, que mesmo sendo crime previsto em lei, a interceptação indevida de sinal de TV a cabo - gatonet, sua punição na esfera penal resta inaplicável, sujeitando os infratores somente à responsabilização no âmbito civil, ou seja, indenização.

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E já que sinal de TV a cabo e conexão de Internet andam cada vez mais próximos, sendo fornecidos simultaneamente em muitos casos, como fica, sob o ponto de vista jurídico, a situação daquele usuário que contrata um serviço de Internet banda larga, paga regularmente por tal prestação de serviços, no entanto, monta uma rede sem fio e compartilha o sinal com vizinhos/amigos, deles cobrando um pequeno valor para ajudar no pagamento da mensalidade junto à provedora da conexão de Internet ?

Seria isso crime ?

Mero ilícito civil ?

Ou não, trata-se de liberdade que recai a cada usuário fazer o que bem entender com o sinal de Internet por ele pago ?

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Acerta você leitor que afirma não se tratar de crime, afinal de contas, como se explicou aqui, não há crime sem lei anterior que o defina, não existindo, até o momento, qualquer dispositivo legal que tipifique como criminosa a conduta de compartilhar, gratuita ou onerosamente a conexão de Internet regularmente contratada.

Por outro lado, erra você leitor que entende correto o compartilhamento do sinal. Trata-se de ilícito civil. E infração contratual.

Explico: a Anatel considera ilegal qualquer rede sem fio que extrapole os limites da residência/comércio do assinante, sendo distribuída de forma gratuita ou onerosa para terceiros. Aquele que deseja compartilhar seu sinal de Internet com terceiros deve obter a licença cabível, seja para fins comerciais, seja sem finalidade de lucro, perante a ANATEL.

Ademais, o compartilhamento da banda de Internet feito por um consumidor final além das divisas da sua moradia ou estabelecimento comercial acaba por gerar um desequilíbrio no contrato firmado junto ao provedor do serviço, sendo certo que o consumidor passa a ser um fornecedor, fazendo concorrência justamente frente àquela empresa que lhe presta serviços.

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É por essa razão que todas as empresas que proveem serviço de banda larga inserem em seus contratos de prestação de serviços cláusula que não só proíbe o compartilhamento indevido do sinal além dos limites do imóvel onde se encontra ativa a conexão, como também impõe ao usuário faltoso pesadas multas, que em alguns casos chegam a R$ 10.000,00, valor previsto no contrato da Vivo a título de penalidade para o consumidor que comercializar, ceder, locar, sublocar, enfim, compartilhar sua conexão com terceiros.

Assim, saiba você que caso venha a compartilhar indevidamente seu sinal de Internet com vizinhos ou amigos situados fora do endereço para o qual foi contratado o serviço, em desrespeito ao contrato de prestação de serviços com sua provedora, estará sujeito à apreensão do roteador, providência que cabe à ANATEL, como também ao pagamento de multa a ser cobrada de acordo com o contrato firmado com a empresa prestadora de serviços.

Para a sorte de alguns infratores e azar das empresas operadoras de sinal de Internet o legislador ainda não procurou definir como crime essa conduta. Quem sabe na ocasião em que se decidirem por reparar a lacuna da Lei 8.977/1995, acima mencionada, não sobrevenha surpresa com relação a esse assunto ?

Tudo indica que ainda deve demorar um bom tempo...