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A polêmica em torno da obsolescência programada

Por| 06 de Janeiro de 2014 às 15h48

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A polêmica em torno da obsolescência programada
A polêmica em torno da obsolescência programada

É chegado mais um início de ano. Tipicamente nesse período fechamos nossa análise do ano que se encerra e, sobretudo, definimos metas para o ano que se inicia.

Para a maioria das pessoas os objetivos a serem fixados como alvos do ano novo dizem respeito ao trabalho, estudos, forma física, saúde, dentre outros pilares que integram nosso bem estar.

Já para você, leitor do Canaltech e provavelmente um amante da tecnologia, as metas para 2014 devem envolver ainda qual será o seu novo gadget. Ou melhor, quais serão eles ... já que dificilmente nós nos contentamos com somente uma novidade tecnológica por ano, não é mesmo?

Pois bem, partindo do pressuposto que todos nós temos anseios relativos aos produtos da área de tecnologia para o próximo ano, será que podemos garantir que o nosso novo gadget, aquele que sequer foi lançado pelo fabricante e ainda é motivo de sonhos será colocado à venda efetivamente com os últimos avanços tecnológicos?

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Terá o nosso próximo gadget a durabilidade esperada... ou será que tão logo expirada a garantia, teremos problemas com a tela, bateria, etc.?

Infelizmente, a conduta que vem sendo verificada pelos fabricantes nos últimos tempos aponta para uma resposta pouco animadora. Somos todos vítimas potenciais da obsolescência programada.

O que seria isso?

Basicamente, a obsolescência programada consiste na redução artificialmente planejada da durabilidade de um produto ou dos seus componentes de modo a forçar sua troca prematura. Perfaz ainda modalidade de obsolescência programada o lançamento de um produto sem que nele esteja contemplada a última versão do avanço tecnológico obtido pelo fabricante.

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Exemplificando a definição acima colocada, podemos citar desde o carro que foi programado para que muitos dos seus componentes tenham a durabilidade reduzida, forçando que nós, consumidores, tenhamos que suportar o custo de peças e serviços logo após o término do período de garantia. E também o lançamento de um famoso gadget que leva multidões a dormirem nas portas das lojas aguardando o início das vendas, sem que tal dispositivo eletrônico chegue às prateleiras dos revendedores físicos e virtuais trazendo evolução tecnológica representativa frente ao modelo anterior.

Vamos abordar qual o tratamento jurídico que cabe aos consumidores e fabricantes quando verificada a obsolescência programada.

Muito embora o Poder Judiciário já aponte como prática abusiva a obsolescência programada, no Brasil ainda não existe uma lei específica a respeito do assunto. Aplicam-se aos casos identificados como obsolescência programada o Código do Consumidor e o Código Civil.

Recentes decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça vêm considerando a obsolescência programada como quebra da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, descumprimento ao dever de informação, defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor) e falha na realização do próprio contrato, eis que lançar produto cuja vida útil foi propositalmente programada para não se alongar como deveria, ou, nos casos em que intencionalmente os lançamentos não contemplam a última tecnologia desenvolvida pelos fabricantes, forçando uma nova onda de consumo logo após o recém lançado produto passar a ser considerado ultrapassado constituem práticas abusivas passíveis de punição pelo Estado.

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Há inclusive decisões que vêm estendendo a responsabilidade do fabricante, revendedor ou importador do bem previstas nos incisos I e II e no parágrafo 3º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor para período posterior ao da garantia contratual, já que segundo têm entendido alguns juízes, o critério a ser adotado para a reclamação não é o da duração da garantia, mas sim a duração do produto levando-se em conta o que razoavelmente se pode esperar de sua vida útil.

Dessa forma, uma recente decisão do STJ obrigou uma fabricante de tratores a ressarcir seu cliente pelo valor do reparo do tal equipamento que já se encontrava fora de garantia, muito embora tivesse vida útil estimada em 10 a 12 anos de uso, ao passo que decorridos apenas 03 anos da data da venda, os problema impediram sua regular utilização. O STJ condenou ainda a fabricante a arcar com o lucro cessante do consumidor, que não só teve que suportar a manutenção do trator, como também amargou prejuízos pela impossibilidade de sua utilização no dia a dia.

O assunto é tão polêmico que a Apple no Brasil responde ação judicial que teve início em fevereiro de 2013, na qual foi acusada de prática abusiva consistente no lançamento de produto sem reais inovações tecnológicas. Dizem os autores da referida ação que o iPad 4 não trouxe evolução efetiva se comparado ao iPad 3. Em outras palavras, sustenta a ação que o iPad 3 já poderia ter sido lançado com as inovações verificadas no modelo posterior, tendo havido nítida prática de obsolescência programada.

Para encerrar, parece bastante provável que o desrespeito ao consumidor praticado sob a modalidade de obsolescência programada ainda continuará a ser verificado por algum tempo, no entanto, não só nós consumidores, como também a Justiça já demonstra consciência da necessidade de combater essa prática abusiva, restando a esperança de que num futuro próximo nossos gadgets tenham a durabilidade e as inovações tecnológicas efetivas que todos desejamos.

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Graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP em 1993; pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição em 1995, cursou Program of Instruction for Lawyers na University of California - Davis em 1998, atua como advogado e consultor desde 1994 em diversas áreas do Direito.