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Moedas Virtuais e Regulação: o que nos espera?

Por| 16 de Janeiro de 2018 às 08h20

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DepositPhotos/nevarpp
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* Por Matheus Campanhã Cruz

O mercado de tokens e criptmoedas (ou "criptos", carinhosamente chamadas por seus entusiastas) foi, recentemente, objeto de manifestações oficiais das principais autoridades financeiras do Brasil. Tanto o Banco Central do Brasil (BC) quanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiram notas contendo suas principais opiniões e entendimentos sobre o crescente mercado de moedas virtuais.

Esse tipo de manifestação não é novidade. Em 2014, quando as tecnologias de blockchain e moedas virtuais começaram a ganhar os holofotes dos meios mainstream, o BC emitiu um comunicado para definir seu posicionamento sobre o tema, incluindo alertas gerais sobre a utilização dessas ferramentas.

Por meio desse primeiro comunicado, em um tom cauteloso, o BC descreveu que as moedas virtuais não se confundiriam com as moedas eletrônicas (conceito próprio aplicável às contas pré-pagas) e que, por sua característica inovadora à época, estavam sob análise de autoridades monetárias. Além disso, o BC alertou o mercado sobre potenciais riscos atrelados às moedas virtuais, especialmente em relação à volatilidade característica desses ativos e às possíveis inseguranças de wallets do mercado.

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Muita coisa aconteceu desde então. O bitcoin, cujo valor unitário era de aproximadamente de USD 630 à época do comunicado, decolou para um valor de US$ 8.300 (até agora). As ofertas iniciais de moedas (ou initial coin offerings - ICO) dispararam e tornaram-se meios eficazes de levantamento de recursos para startups em diversos países. Outras tecnologias de blockchain amadureceram e viabilizaram o nascimento de novas moedas (litecoin, ripple, ether).

Diante da evolução das tecnologias de moedas virtuais, os reguladores brasileiros buscaram sofisticar seus conhecimentos sobre o tema e interagir com o mercado para melhor entender os potenciais impactos dessas tecnologias no Sistema Financeiro Nacional. A consequência natural dessas medidas foi a publicação dos novos comunicados do BC e da CVM sobre o mercado de moedas virtuais e ICO, em meados de novembro deste ano.

O novo comunicado do BC (link) não mudou significativamente o posicionamento inicial do regulador, ressaltando que as moedas virtuais podem estar sujeitas a riscos imprevisíveis de variação e que seu armazenamento pode estar vulnerável a ataques cibernéticos. Além disso, o regulador ressaltou que, até o momento, não identificou a necessidade de regulação dos referidos ativos ou das entidades que viabilizam a sua negociação, por não haver verificado a existência de riscos relevantes para o SFN.

Um ponto desse comunicado, no entanto, chamou a atenção do mercado: de acordo com o regulador, operações com moedas virtuais que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastariam a obrigatoriedade de se observar as normas do mercado de câmbio, incluindo a necessidade de se utilizar instituições autorizadas a realizar tal tipo de operação.

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Ora, considerando que a tecnologia em que as criptos estão baseadas é o blockchain que, por natureza, é uma tecnologia descentralizada, tal manifestação alarmou aqueles que operam moedas virtuais no país. De acordo com o BC, transferências internacionais viabilizadas por meio de tais moedas deveriam ser registradas e formalizadas por meio de contratos de câmbio.

Do ponto de vista prático, isso poderia representar um contrassenso às tecnologias das moedas virtuais e andaria na contramão dos princípios de descentralização e autonomia adotados pelos entusiastas dessas operações. A fiscalização dessas operações também se provaria ineficiente, dado que as transferências de moedas poderiam ficar "abaixo do radar" regulatório. Este tema deverá ser muito discutido nas próximas interações com o regulador.

A CVM por outro lado, adotou uma postura mais firme em relação à aplicação das moedas virtuais no âmbito do mercado de capitais. O FAQ publicado pela autoridade em seu site (link) explicou os principais conceitos relacionados aos ICO, incluindo as suas modalidades e formas de aplicação.

De um modo geral, a CVM optou por definir parâmetros gerais de aplicabilidade das regras de ofertas públicas de valores mobiliários às ofertas de moedas virtuais, criando uma rule of thumb a ser utilizada por pessoas interessadas nessas operações: caso o objeto de um ICO seja um ativo cujas características se assemelhe a um valor mobiliário (por exemplo, no caso de ações, um token que pague dividendos e ofereça participação no capital social da companhia), o ICO deverá ser registrado junto a CVM sob as modalidades atualmente previstas pela regulação.

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Ou seja, caso um ICO tenha características similares à oferta de um valor mobiliário, o emissor e a oferta deverão ser registrados sob algum dos regimes permitidos pela CVM (por exemplo, ofertas públicas de valores mobiliários, ofertas públicas com esforços restritos e ofertas públicas efetuadas por plataformas de investimentos participativos). Caso o ICO tenha essas características e não seja registrado de acordo com as regras da autoridade, os emissores poderão estar sujeitos a penalidades impostas pela CVM.

Por outro lado, a CVM estabeleceu que um ICO que não envolva a oferta de valores mobiliários (por exemplo, emissão de utility tokens) pode não estar sujeito ao arcabouço regulatório existente, prescindindo de registro prévio junto a autoridade.

O mercado das moedas virtuais está em plena ascensão, os players da indústria estão se consolidando cada vez mais e o interesse do público é cada vez maior. Da mesma forma, o interesse dos reguladores, as preocupações sistêmicas e legais e as discussões sobre a validade desses instrumentos estão a todo vapor. Ainda é cedo para definir se novas regulações serão apresentadas ou se os reguladores irão se posicionar de forma mais restritiva em relação, mas é certo que os próximos capítulos serão muito interessantes.

*Matheus Campanhã Cruz é advogado sênior do escritório de advocacia SV Law